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Caso Concreto - Direito De Família

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Por:   •  1/12/2014  •  727 Palavras (3 Páginas)  •  749 Visualizações

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Caso Concreto

Quando eu tinha 18 anos minha mãe se casou com João, então com 50 anos. Por dois anos foram casados e felizes, mas minha mãe acabou morrendo em 2006 em virtude de um câncer de mama tardiamente descoberto e que lhe retirou a vida em pouquíssimos meses. Eu tinha um relacionamento muito bom com João e, após superarmos a morte prematura da minha mãe acabamos descobrindo que tínhamos muita coisa em comum. Resultado, começamos a namorar em 2008 e, em 2009 resolvemos casar. Fizemos todo o procedimento de habilitação para o casamento e, naquele mesmo ano, casamo-nos. Neste mês, no entanto, fomos surpreendidos por uma ação de anulação do casamento proposta pelo Ministério Público que afirma que a lei proíbe o nosso casamento em virtude do parentesco. Amo João e depois de tantos anos juntos não posso acreditar que nosso casamento esteja sendo questionado. O Ministério Público tem legitimidade para propor essa ação? Depois de tanto tempo já casados este pedido não estaria prescrito? Nunca tive nenhum um vínculo de parentesco com João, como esse fato pode estar sendo alegado? Justifique suas explicações à cliente em no máximo dez linhas.

O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente (Art. 1571, §1º).

Segundo o § 2o do Art. 1595 do Código Civil, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, o que de certa forma leva a serem impedidos de casar os afins em linha reta, nos termos do inciso II do Art. 1521 do Código Civil.

Quando não são observadas no procedimento de habilitação as causas impeditivas, após celebrado o casamento, deve ser proposta pelo Ministério Público (Art. 1549) a ação própria de nulidade (Art. 1548, II), sendo imprescritível.

Para tal observa-se a Jurisprudência (TJMG):

CASAMENTO DE SOGRO COM NORA

AÇÃO DE NULIDADE DE CASAMENTO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CASAMENTO DE SOGRO COM NORA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DECRETADA

- Tem o Ministério Público legitimidade para ajuizar ação de nulidade de casamento de afins em linha reta, nos exatos termos do art. 1.549 do CC.

- Não se aplica às ações de nulidade de casamento, regulamentadas pelo art. 1.548 do Código Civil, o prazo de que trata o art. 1.522 do mesmo diploma legal.

- Segundo o § 2º do art. 1.595 do CC, na linha reta a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, do que resulta que parentes afins em linha reta não se podem casar uns com os outros.

Apelação Cível nº 1.0382.10.015138-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante:

G.M.O.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator:

Des. Wander Marotta (Publicação no DJe de 10/12/2012)

http://www.tjmg.jus.br/data/files/A1/C7/86/38/8ED4C3103991B2C3180808FF/EMENT_RIO.pdf

Questão objetiva 1

(TJPE Titular de Serviços de Notas e de Registros 2013) Em relação ao casamento, é correto afirmar:

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