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Codigo Penal De 1890

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Por:   •  13/6/2013  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  1.963 Visualizações

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1. Código Penal de 1890

Antes da Proclamação da Republica, com a Abolição da Escravatura via-se uma necessidade de reforma no código criminal de 1830, pois essa já estava em desacordo com a nova realidade social, a partir de 1888, já estudava uma reforma. Com a Proclamação de Republica houve uma interrupção temporária, sendo retomado por iniciativa de Campos Salles, que na época era Ministro da Justiça do Governo Provisório da República.

2. Alguns Pontos do Código Penal de 1890

O código Penal define de imediato que segue o principio da legalidade e o principio da territorieiedade para os crimes, eliminando as interpretações extensivas para a qualificação dos mesmos:

Crime e Contravenção foram explicados neste Código, sendo diferenciado em do outro, não pelo pressuposto da pena, mas apenas por definição, podendo inclusive causar confusão tanto relativamente a um quanto a outro, principalmente se tomarmos a doutrina atual.

As penas podiam ser de “prisão celular”, que contaria com trabalho obrigatório; o “banimento”, que previa o condenado de seus direitos de cidadão - o individuo condenado por banimento não poderia habitar o território nacional pelo tempo que indicasse sua pena e caso ele o fizesse a pena seria comutada para reclusão.

A “reclusão” era uma pena que deveria ser cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares, já a “prisão com trabalho obrigatório” seria cumprida ou em estabelecimentos militares ou em prisões agrícolas.

Outra pena era exclusiva para menores de 21 anos:

Qualquer que fosse a pena, ela jamais poderiam ser “infamante” bem como tornava-se proibido no Brasil, as penas restritivas de liberdade de caráter perpétuo. O limite da restrição de liberdade, adotado a partir de então no país a ser de trinta anos:

O Código previa a Progressão de Pena, dependendo do comportamento do preso, tendo cumprido seis anos da pena prevista e sendo este tempo, no mínimo, a metade do tempo destinado na sentença, poderia ser transferido para outro regime, no caso de bom comportamento, poderia haver o livramento condicional caso faltassem apenas dois anos para ainda cumprir.

O Código de 1890 previa também a imputabilidade e impedia o livre culto de religiões que foi garantida pela constituição de 1891. Havia “punição celular” de seis meses a um ano para quem o praticasse.

Na república velha onde o voto de cabresto e a ordem do Coronel eram sinônimos de política, o legislador preocupou-se em elaborar um artigo que se tornou hilário por pressão da realidade que o impedia de ser levado de fato.

Há previsão para o crime de falso testemunho, sendo que o código diferencia as penas dependendo em que tipo de causa houve o falso testemunho. No atual Código Civil é indicado que o falso testemunho é crime, cabendo, portanto a mesma sanção prevista no código penal em seu artigo 342. Este mesmo artigo indica que se o individuo se arrependa antes da sentença o fato deixará de ser punível.

O Crime de estupro ainda era diferenciado para “mulher honesta” e prostituta. Quando a vitima era uma mulher pública a pena era menor do que se a vitima fosse considerada “honesta”,

O adultério tem o mesmo tratamento que no Código do Império, incorre neste delito a mulher casada que deitar-se simplesmente com outro homem e o marido, somente cometa tal crime se estiver mantendo outra mulher.

3. O Código Civil de 1916

O país ainda era subordinado a leis de uma metrópole que

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