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Concurso De Pessoas

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Por:   •  12/1/2014  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  356 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O trabalho em questão tem como objeto de estudo o “concurso de pessoas”, abordando as teorias que sustentam seus diferentes aspectos, os requisitos para que se configure o concurso de agentes, conceitos de autoria e coautoria, as especificações da participação no crime, o concurso nos delitos culposos e omissivos e a punibilidade nesses casos. Para materializar este trabalho, utilizou-se extensa pesquisa, bibliográfica e pela internet. Estão presentes as reflexões de Eugênio Raúl Zaffaroni, Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Regis Prado, entre outros, para a explanação de conceitos e teorias.

Tratar do tema “concurso de agentes” de forma abrangente e sintética é a principal meta deste trabalho. Além dos recursos supracitados, teve-se como base o Código Penal brasileiro, que dispõe sobre o tema em seu Artigo 29: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

De acordo com Bitencourt, “a cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito” . Essa definição nos faz observar o quão vasto é o campo dos que concorrem para o crime, que tem se repetido tanto no Brasil.

2. CONCEITO

Embora grande parte dos tipos contidos na Parte Especial do nosso Código Penal se refira a crimes (realizáveis) por uma única pessoa, deparamo-nos, diversas vezes, com delitos compostos por vários autores, ou, segundo Zaffaroni, autores e outros que participam do delito sem serem autores . Fala-se, nesses casos, em “concurso de agentes”. O art. 29 fixa as regras para essa modalidade: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas para ele cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Nas palavras de Mirabete, “concurso de pessoas” é “A ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal” . Zaffaroni conceitua também a “participação”:

Participação sempre é “participação na conduta do autor”, que pode ter a forma de instigação (quando se incentiva alguém ao cometimento de um injusto ou de um delito) ou de cumplicidade (quando se coopera com alguém em sua conduta definitiva) (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2009 p. 569).

3 TEORIAS

3.1 Teoria Pluralística

De caráter subjetivo, essa teoria exalta a individualidade de cada participante do crime, tendo cada um uma conduta, elemento psicológico e resultado particular . Existem tantos delitos quanto existirem agentes. A crítica aqui feita é a de que “o título do crime que se pune é do tipo especificamente violado, e não de uma suposta figura particular de para cada um dos participantes” .

3.2 Teoria Dualística

De acordo com essa teoria, existem dois delitos, e as participações dos autores podem ser dividas em primária e secundária . O autor realiza o crime principal ou primário, executando a atividade nuclear do descrita no tipo penal . Já o partícipe se integra o crime, mas não realiza o comportamento central . No entanto, o crime continua sendo um só.

3.3 Teoria Monística ou Unitária

Considera o delito como um todo, não fazendo distinção entre autor e partícipe. Bitencourt ressalta: “o crime é resultado de conduta te cada um e de todos, indistintamente” . Seu fundamento é político-criminal, definindo que a punição tem que ser igual para uma mesma infração penal. Luiz Regis Prado afirma que a participação nunca é acessória e que o partícipe é sempre visto como um coautor . Embora tenha adotado essa teoria, a Reforma Penal de 1984 distingue a punibilidade de autoria e participação, além de estabelecer princípios disciplinando os graus de participação. Ele une, portanto, as teorias monista e dualista, no sentido de que todos os participantes incidem na sanção de um mesmo crime, mas diferencia as penas de cada um de acordo com a efetiva participação e eficácia causal da conduta de cada um.

4 REQUISITOS

Majoritariamente a doutrina define quatro requisitos para que haja o instituto “concurso de pessoas”. São eles:

a) Pluralidade de participantes e de condutas: Por se falar em concurso de pessoas, supõe-se que mais de uma participe da infração penal. Não há a necessidade de que cada um realize a ação da mesma forma, nas mesmas condições ou com a mesma importância, mas cada um contribui para o desdobramento causal do evento e todos respondem pelo fato típico, devido à norma de extensão do concurso .

b) Relevância causal de cada conduta

Além da multiplicidade de participantes, para que se configure o concurso de pessoas é necessário que haja nexo causal entre as condutas dos agentes e essas com o resultado do delito. Isso significa dizer que, além de interligadas, as condutas precisam ter “eficácia causal” , produzir efeitos no resultado.

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

O chamado “liame psicológico” é essencial para que se configure o concurso de pessoas. Significa dizer que os agentes tem que ter a “consciência de que participam de uma obra comum” . Cezar Roberto Bitencourt ressalta, ainda que

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo a concordância

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