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Contra -razões Recurso Inominado

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Por:   •  20/2/2014  •  1.731 Palavras (7 Páginas)  •  1.563 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 20ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.

Processo nº:

Recorrente: ................

Recorridos:

FRANCISCO ..............................., já devidamente qualificado nos autos suso-mencionado, vem perante Vossa Excelência apresentar suas

C O N T R A – R A Z Õ E S

ao recurso inominado interposto pelo recorrente ............., evento 51, o que faz através do memorial anexo requerendo sua remessa em apenso para a Superior Instância, após cumpridas as formalidades legais.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2014

Francisco......

OAB/

CONTRA – RAZÕES RECURSAIS

Processo nº

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

COLENDA TURMA

I - R E S U M O D O S F A T O S:

01. Como está descrito nos autos acima mencionados, os recorridos ajuizaram uma ação contra a recorrente, tendo os primeiros no dia 10/09/2011, contratado da empresa demandada, pacote de serviços de telefonia móvel, no valor mensal de R$ 29,90, fornecendo cartão de crédito Visa final de nº 3378, para débito de tal valor. Ocorre que no decorrer dos meses seguintes a empresa demandada lançou no mesmo mês vários descontos, diga-se no cartão fornecido e no cartão de dependente, caracterizando assim, cobrança indevida, gerando para aos recorrentes o direito a repetição de indébito e a reparação civil por dano moral, e´ o que narra a inicial que abaixo colecionamos:

02. A Recorrente em sua contestação alega não haver legitimidade ad causam, por ser prestadora de serviço telefônico e não administradora de cartão de crédito, e que não solicitou o débito de valores indevidos nos cartões de dependente dos recorridos.

03. Ante as reclamações dos recorridos a Empresa reconhecendo o erro ofereceu apenas a repetição do indébito, não reconhecendo acerca do Dano Moral causado, afirmando ter sido mero dessabor.

04. Conforme ficou comprovado na instrução processual, bem como abarcado na brilhante Sentença, evento 46, restou provado os descontos indevidos e a ocorrência de Dano Moral que transborda o conceito de mero dessabor.

05. Nobres Julgadores, a Sentença, evento 46, não merece reforma, eis que contém em seu bojo a mais acertada decisão, de acordo com as provas colhidas nos autos, bem como fundamentação em plena consonância com o direito pátrio consumerista e jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do CE.

06. O Recurso Inominado interposto repete as alegações da Contestação, versando que a Sentença foi prolatada sem qualquer amparo jurídico, além de querer justificar sua atuação em conformidade com as normas legais e que não se apresentou qualquer tipo de Dano Moral aos recorridos, afirma ainda que os descontos lançados em cartão de crédito, foram corretos, tentando induzir esta I. Turma Recursal neste sentido. Trata-se de recurso no mínimo protelatório, desprovido de fundamentação jurídica e fática, contrariando as provas nos autos, que demonstram claramente os descontos efetuados em dois cartões (titular e dependente), em flagrante duplicidade.

07. É cediço esclarecer que os Recorrentes não seriam irresponsáveis e néscios em fornecer dois números de cartões para descontos em duplicidade, referente a um mesmo contrato, contudo a recorrente o fez por sua conta e risco, auferindo valores indevidos e causando Dano Moral, motivo pelo qual se mostra totalmente improcedente o recurso manejado.

08. Tendo transcorrido a instrução do processo, o Magistrado sabiamente proferiu excelente sentença de mérito procedente, que deve ser mantida por este H. Colégio Recursal.

II – D O D I R E I T O:

01. A respeito da repetição de indébito, tal matéria está assim definida no CDC em seu art. 42, parágrafo único, que afirma: “Em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo”. Do mesmo modo, dispõe o art. 940 do CC/2002, quando estabelece que o credor que demanda por dívida já paga deverá indenizar o devedor no valor correspondente ao dobro do que foi cobrado indevidamente. Os citados dispositivos legais são compatíveis com o princípio da legalidade: nulla poena sine lege, constante no art. 5º, inciso II, da CR/88.

02. Acerca do objetivo e da natureza jurídica do instituto, veja-se o que menciona Marques, Benjamin e Miragem (2006):

“Prevista como uma sanção pedagógica e preventiva, a evitar que o fornecedor se “descuidasse” e cobrasse a mais dos consumidores por “engano”, que preferisse a inclusão e aplicação de cláusulas sabidamente abusivas e nulas, cobrando a mais com base nestas cláusulas, ou que o fornecedor usasse de métodos abusivos na cobrança correta do valor, a devolução em dobro acabou sendo vista pela jurisprudência, não como uma punição razoável ao fornecedor negligente ou que abusou de seu “poder” na cobrança, mas como fonte de enriquecimento sem causa do consumidor”.

03. Portanto, a repetição de indébito em dobro não objetiva tão somente a restituição daquela quantia paga indevidamente, mas a imposição da sanção civil, denominada aqui como dobra, a fim de que o fornecedor ou credor seja punido, em razão da sua prática abusiva.

04. Excelência a Recorrente fez cobrança indevida aos Recorridos, no momento em que lançou valores em cartões diversos do que foi fornecido pelos mesmos, no caso o cartão de final 3378, para pagamento da linha de nº 8709.8827, conforme plano realizado sob protocolo nº 201100122274243, código autorização credito 051063, Portanto, impõe-se a Recorrente, pelo fato de ter cobrado quantia indevida e a mais do que tinha direito, a obrigação de indenizar os recorridos, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou

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