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Convenção Sobre A Eliminação De Todas As Formas De Discriminação Contra A Mulher - CEDAW - E O Caso Alyne Pimentel.

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Por:   •  6/8/2014  •  1.770 Palavras (8 Páginas)  •  566 Visualizações

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Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW – e o caso Alyne Pimentel.

A constante luta das mulheres em busca de um tratamento igualitário tanto em relação aos homens, quanto em relação a qualquer distinção racial ou de classe social entre elas fez com que fosse criada a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW. Esta foi aprovada pela Organização das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, e entrou em vigor em 1981.

O CEDAW traz em seus artigos, que cada Estado-membro deve erradicar a discriminação contra as mulheres, erradicar suas causas, além de estimular estratégias de promoção da igualdade, em todos os âmbitos, como o político, social, econômico e cultural. Deve, portanto, empreender medidas contra toda a sorte de discriminações.

Estabeleceu-se que cada país que ratificou a Convenção deveria instituir um Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, este deveria elaborar “um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham adoptado para dar aplicação às disposições da presente Convenção e sobre os progressos realizados a este respeito: a) No ano seguinte à entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado; b) Em seguida, de quatro em quatro anos, e sempre que o Comité o pedir.”(Art. 18, CEDAW).

O Brasil ratificou e se prontificou a cumprir todos os artigos da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW). Apresentou o seu primeiro relatório somente em 2002, este se referia aos anos de 1985, 1989, 1993, 1997 e 2001, ou seja, incorporou o relatório inicial e os quatro relatórios periódicos nacionais que estavam pendentes de apresentação. Em 2010, foi apresentado o VII relatório periódico nacional, referente ao período 2006-2009. O Brasil demorou para cumprir as exigências estabelecidas na Convenção, visto a demora da entrega do relatório.

O relatório brasileiro traz grande preocupação com a falta de medidas para o fiel cumprimento das garantias constitucionais que diminuam a desigualdade entre homens e mulheres, e recomenda uma reforma legislativa que supra esta falha. Há críticas ao tratamento desigual principalmente em relação às mulheres pobres, excluídas e marginalizadas, assim como as indígenas e afrodescendentes. A violência doméstica, a exploração sexual, o tráfico de mulheres são temas debatidos, igualmente, em tal relatório. Apreciações, inclusive, ao Código Penal hodierno, que ainda contém dispositivos discriminatórios as mulheres são feitos. Porém o parecer evidencia melhoras significativas desde a ratificação da CEDAW, como a melhora da educação feminina, onde elas têm um fácil acesso a educação atualmente, o maior ingresso ao mercado de trabalho, a maior igualdade política das mulheres em relação aos homens, o acesso a seguridade social.

Enfim, houveram muitas melhorias, mas não tantas quanto deveriam ter ocorrido em trinta anos, desde a assinatura da CEDAW. Parece que as mudanças que houveram foram as que deveriam acontecer devido a mudança da situação da mulher no panorama global. A meu ver, o comitê teve pouca influência em todas essas mudanças.

Além disso, há que se falar que, em 6 de outubro de 1999 foi adotado um Protocolo Opcional para a CEDAW, com isso os países que haviam assinado a Convenção foram convocados a ratificar o novo instrumento. Este Protocolo Opcional é de extrema importância, pois é o órgão que monitora o cumprimento da Convenção em todos os Estados que o ratificaram. O faz através do recebimento e análise de queixas, que podem ser individuais ou em grupo.

Nesse diapasão, o Brasil foi condenado pelo Comitê CEDAW, das Nações Unidas, no caso Alyne da Silva Pimentel, em 2011. Este foi o primeiro caso de mortalidade materna decidido internacionalmente por um Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, é, portanto, um marco na abordagem dos direitos humanos para a mortalidade materna.

Em resumo, a vítima, de 28 anos, era pobre, negra, casada, estava grávida e residia em Belford Roxo, cidade suburbana do Rio de Janeiro. Após ter passado mal, recebeu um atendimento precário e falho, em que não foi dada a devida atenção a Alyne, que se encontrava em condições mais frágeis do que normalmente estaria, por estar grávida. Houve a marcação de exames, que poderiam ter sido feitos na hora. Posteriormente, viu-se que o bebe não sobreviveu e foi feita parte da remoção do feto, como não foi retirado todo surgiram complicações que a fizeram ser levada a outro hospital, com muito esforço para conseguir uma ambulância. Chegando em outro hospital, a paciente foi largada no corredor, pois não tinham as informações dos procedimentos que deveriam ser tomados, o prontuário havia sido perdido. Por fim, a paciente veio a falecer, em 16 de novembro de 2002, com o seguinte diagnóstico: hemorragia estomacal.

Houve extremo descaso em relação ao atendimento básico de obstetrícia, houve imprudência nas consultas. Houve um grande atraso, in casu, no resultado de exames, que se fossem rápidos poderiam ter poupado a vida da paciente. Esta morte materna seria totalmente evitável, assim como tantas outras, que infelizmente são uma realidade no Brasil.

Assim, a família da vítima entrou com processo contra o Estado, pedindo reparação de danos morais e materiais, que lhe são de pleno direito. Porém, como o poder judiciário é moroso, passados quase cinco anos da morte de Alyne nenhuma decisão havia sido tomada, sequer o perito que atuaria no processo havia sido designado. Com isso, a mãe da vítima optou por enviar uma petição individual ao Comitê CEDAW, pois como acima foi citado, o Protocolo Facultativo recebe e analisa queixas, que podem ser individuais ou em grupo, para monitorar o cumprimento da Convenção.

E não há dúvida que houve violação a convenção, como fica bem claro nos artigos 2, e principalmente no artigo 12 da CEDAW, que fala pontualmente sobre o tema:

Artigo 12

1. Os Estados-Partes adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera dos cuidados médicos a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, o acesso a serviços médicos, inclusive os referentes ao planejamento familiar.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º, os Estados-Partes garantirão à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto, proporcionando assistência gratuita quando assim for necessário, e lhe assegurarão uma nutrição adequada durante

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