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DIREITOS DA PERSONALIDADE

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Por:   •  27/3/2014  •  655 Palavras (3 Páginas)  •  309 Visualizações

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade podem ser conceituados como sendo aqueles direitos inerentes à pessoa e à sua dignidade. Surgem cinco ícones principais: vida/integridade física, honra, imagem, nome e intimidade. Essas cinco expressões-chave demonstram muito bem a concepção desses direitos.

Não só a pessoa natural possui tais direitos, mas também a pessoa jurídica, regra expressa do art. 52 do novo Código Civil, que apenas confirma o entendimento jurisprudencial anterior, pelo qual a pessoa jurídica poderia sofrer um dano moral, em casos de lesão à sua honra objetiva, com repercussão social (súmula 226 do STJ).

O nascituro também possui tais direitos, devendo ser enquadrado como pessoa. Aquele que foi concebido, mas não nasceu possui personalidade jurídica formal: tem direito à vida, à integridade física, a alimentos, ao nome, à imagem.

A proteção dos direitos da personalidade do nascituro deve também ser estendida ao natimorto, que também tem personalidade, conforme reconhece o enunciado nº 1, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2002, cujo teor segue:

Art. 2º: “a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura".

Direito a imagem

O direito à própria imagem é um direito essencial ao homem. Não pode o titular privar-se da sua própria imagem, mas dela pode dispor para tirar proveito econômico.

Direito a integridade física

“Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza nele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo."

Neste caso, a CF/88 explicitou algumas proibições como a vedação à pena de morte (art. 5.º, XLVII, "a", CF/88), à comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas (art. 199, § 4.º, CF/88), à tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5.º, III).

Art. 5.º

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do

art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis

Art. 199

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 5.º

III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Direito a Honra

Baseada a honra na dignidade da pessoa, inerente a sua própria condição, não se pode negar que, de acordo com o texto constitucional, o ataque à honra será aquele

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