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Direito Em Evidência

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Por:   •  6/8/2013  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  305 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC

TATIANE FERNADES DOS SANTOS M.E, pessoa jurídica de direito privado, inscrita com o CNPJ n. 136.703.72/0001-77, localizada na rua João Pessoa, n. 102, bairro Centro,CEP 88801-530, município de Criciúma/SC, por seu procurador infra-assinado (mandato anexo), ajuizar

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de

SHEILA MARTINS, brasileira, enfermeira, solteira, de CPF sob o n. 0015.265.229-93, residente e domiciliada na Rua Tuiuti n. 208, Bairro Comerciário, CEP 88802-450, Criciúma/SC, telefone 9926-3072 , pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A exequente é legítima credora da ora executada da importância de R$ 516,20 (quinhentos e dezesseis reais e vinte centavos) representado por uma nota promissória emitida pela mesma, em data de 01 de abril de 2011, vencida e não paga até o presente momento, conforme se constata do incluso documento.

Apesar de todos os esforços envidados no sentido de se recuperar amigavelmente o total devido, não obteve, porém a exequente, qualquer sucesso, não lhe restando outra alternativa senão a de ingressar com a presente ação.

Ressalta-se ainda, que em razão das notas promissórias, objeto da presente execução, serem títulos lícitos, que gozam de autonomia e literalidade, preenchendo, portanto os quesitos de liquidez, certeza e exigibilidade, têm o exeqüente seu direito assegurado pela legislação pátria.

Acerca dos requisitos do título executivo, ensina Luiz Fux:

Certa é a obrigação induvidosa, resultante do título executivo. Incerta é a obrigação estimada pelo credor (...). A certeza que se exige deve estar revelada pelo título executivo, muito embora a natureza abstrata da execução permita a discussão da causa debendi. Em suma, a obrigação deve ser certa quanto à sua existência, e assim o é aquela assumida pelo devedor e consubstanciada em título executivo, muito embora ao crédito possa opor-se o executado, sustentando fatos supervenientes à criação da obrigação.

Exigível é a obrigação vencida. Em regra, o título consagra o vencimento da obrigação. (...) A exigibilidade confunde-se com o requisito do 'inadimplemento do devedor'; por isso, inexigível a obrigação, é impossível a execução, que se impõe extinguir sem análise do mérito.

Líquida é a obrigação individuada no que concerne ao seu objeto. O devedor sabe 'o que deve'. Assim, o objeto da execução que a torna líquida determina a espécie de procedimento a seguir. Desta sorte, se o devedor obrigou-se por quantia certa, seguir-se-á esta modalidade de execução; se se comprometeu a fazer, este será o procedimento satisfativo; ou, se o vínculo consagra obrigação de entrega de coisa, diversos serão os meios executivos tendentes à satisfação do credor. (Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 1261).

Na mesma senda a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA. PRESENÇA DAS CARACTERÍSTICAS DE AUTONOMIA, LITERALIDADE E CARTULARIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nota promissória afigura-se como título hábil à propositura da ação de execução, porque dotada de autonomia e literalidade, configurando título líquido, certo e exigível. 2. A singela afirmação de que o título foi entregue em garantia de empréstimo viciado pela agiotagem, esta não demonstrada com suficiência, não elimina a responsabilidade do emitente. 3. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035643-0, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado,

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