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Direito Empresarial

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Por:   •  9/3/2014  •  Tese  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  192 Visualizações

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1 – Conceitue direito das obrigações.

R: O direito das obrigações é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, entre o credor e o devedor, tendo como objeto algo economicamente de valor. Podendo esse credor exigir de seu devedor uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, algo em seu beneficio. É o ramo do direito civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, efeitos e extinção. Obrigação é a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.

2 – No que consiste uma relação obrigacional?

R: A relação obrigacional é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Os sujeitos da obrigação, mesmo que não determinados, são determináveis. No entanto, no momento da execução da prestação, ambos os sujeitos devem estar individualizados.

3 – Como é conhecido o direito das obrigações?

R: O direito das obrigações é conhecido, também como, direitos de crédito, direitos pessoais ou direitos obrigacionais.

4 – Explique no que consiste direito objetivo e direito subjetivo.

R: O direito objetivo pode ser entendido como a norma propriamente dita. Exemplo: O direito civil busca a defesa das partes nas relações jurídicas interpessoais. O direito objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanado dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação.

O direito subjetivo é a possibilidade que a norma dá de um individuo exercer determinada conduta descrita na lei. É a lei, que aplicada ao caso concreto autoriza a conduta de uma parte. Exemplo: Se uma pessoa te deve um valor em dinheiro. A lei te concede o direito de cobrar a divida por meio de um processo judicial de execução. O direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.

5 – Qual a diferença entre direito real e direito obrigacional?

R: Direitos reais: A obrigação garantida por direito real atribui a uma pessoa prerrogativa sobre um bem, incidente sobre o direito de propriedade (direito sobre uma coisa), hipoteca, habitação, usufruto, etc. Os direitos reais se traduzem na noção de propriedade. Segundo o código civil brasileiro, art. 1228, essa noção abrange os poderes que o proprietário pode exercer sobre a coisa, objeto de sua apropriação, quais sejam: poder de usar, fruir, dispor e reivindicar. Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha.

Direitos obrigacionais: O direito obrigacional atribui a alguém a faculdade de exigir de outra determinada prestação de cunho econômico. Exemplo: Direito de exigir o pagamento de uma nota promissória ou pintar um quadro ( o direito contra uma pessoa). O direito obrigacional pode nascer de um delito, de um contrato, da lei ( impostos), de uma declaração unilateral de vontade, da responsabilidade civil, etc.

6 – Quais os sujeitos da relação obrigacional?

R: Os sujeitos da relação obrigacional são, constituída no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Os sujeitos da obrigação, mesmo que não determinados, são determináveis. No entanto, no momento da execução da prestação, ambos os sujeitos devem estar individualizados. A prestação deve possuir caráter econômico, valoração pecuniária, caso contrário, se relacionará com a moral e não propriamente com o direito.

7 – Quais as espécies de obrigações? Exemplifique cada uma delas.

R: As espécies das obrigações são: dar, fazer e não fazer.

Dar: Esta espécie da obrigação é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade. É uma coisa determinável/incerta. Exemplo: cem sacos de café, um carro. Tal coisa vem a se tornar determinada por escolha no momento do pagamento. Coisa incerta é uma coisa determinada por escolha no momento do pagamento.

Exemplo: João deve cem laranjas a José, estas frutas precisam ser colhidas no momento do pagamento. A espécie dar caracteriza-se por João ter que dar cem laranjas a José.

Fazer: Na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço. Exemplo: Professor ministrar uma aula, advogado redigir uma petição, ou cantor fazer um show.

A obrigação de fazer tem duas espécies:

Fungível: Quando o serviço pode ser prestado por uma terceira pessoa, diferente do devedor, ou seja, quando o devedor é facilmente substituível ( exemplo: pedreiro, eletricista, mecânico). As obrigações de dar são sempre fungíveis, não importa quem seja o devedor.

Infungível: Ao credor, só interessa que o devedor, por suas habilidades pessoais, faça o serviço (exemplo: médico e advogado). São as circunstâncias do caso e a vontade que tornarão a obrigação de fazer fungível ou não.

Não Fazer: Trata-se de uma obrigação negativa cujo objeto da prestação é uma omissão ou abstenção.

Exemplo: O engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica que trabalha.

8 – Diferencie obrigação moral de obrigação jurídica.

R: Quanto ao campo de ação a obrigação jurídica atua no foro exterior, enquanto a obrigação moral atua predominantemente no foro interior. Quanto a intensidade da ação, a moral estabelece sanções internas, de ordem pessoal ou reprovação social. Já a jurídica tem aplicação das sanções mais enérgicas. Quanto aos efeitos decorrentes das normas, as morais são de ordem unilateral enquanto que as normas jurídicas ou obrigações jurídicas são de alcance bilateral. Para que a moral se realize automaticamente, deve contar com a adesão espontânea dos obrigados, enquanto que a jurídica utiliza-se da sanção para realizar-se. A moral é incoercível e o direito é a ordenação coercitiva da conduta humana. Obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento

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