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Estiramento final

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  654 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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Reta Final

Processo Penal

1- Ações Autônomas de Impugnação

a) Habeas Corpus- Sistema Recursal: das decisões do Juiz de 1º grau- quando o juiz de 1º grau julga o habeas corpus ele vai proferir uma sentença (procedente ou improcedente). Da sentença que julga procedente ou improcedente o habeas corpus caberá RESE (recurso em sentido estrito). ADVERTÊNCIA- se o juiz conceder o habeas corpus mesmo que as partes não recorram ele deverá remeter a decisão ao Tribunal em fenômeno conhecido como Recurso de Ofício (art. 574, I do CPP); Sistema Recursal: das decisões de Tribunal- quando o juiz julga o habeas corpus ele vai proferir um acórdão (improcedente ou procedente). Do acórdão que julga improcedente caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC). Do acórdão que julga procedente o habeas corpus havendo ofensa a CF caberá RE ao STF, por sua vez havendo ofensa a Lei Federal caberá RESP para o STJ;

b) Revisão Criminal- é a ação cabível para impugnar decisões com trânsito em julgado e que sejam injustas. A revisão criminal não tem prazo, podendo ser apresentada inclusive após o cumprimento integral da pena para reconstruir o patrimônio moral do agente. Só caberá revisão criminal em favor da defesa e nunca em favor da acusação. ADVERTÊNCIA- percebe-se assim que a revisão criminal é cabível das sentenças condenatórias e das absolvitórias impróprias, que são aquelas que aplicam medida de segurança aos inimputáveis. Na ação de Revisão Criminal o Tribunal pode reconhecer a JUSTA INDENIZAÇÃO pelos danos materiais e morais causados pela injusta condenação;

2- Nulidades- é uma sanção judicialmente imposta em virtude da violação da lei ou dos princípios constitucionais.

PROVA- Princípios informadores- a) princípio da consequêncialidade- por ele os atos que decorrem de um ato nulo também serão anulados; MAIS COBRADO EM PROVAS DA OAB- b) princípio do prejuízo- na esfera penal só haverá nulidade se houver prejuízo, logo se a nulidade é absoluta o prejuízo é presumido por lei, todavia, se a nulidade é relativa o prejuízo precisa ser demonstrado. ADVERTÊNCIA- para o STF na sumula 523, a ausência de defesa técnica (sem a presença de um advogado) ocasiona nulidade absoluta, todavia, a deficiência na atuação do advogado ocasiona nulidade relativa e o prejuízo deve ser provado;

3- Recursos

3.1- seleção dos recursos em virtude da decisão proferida- decisões do juiz de 1º grau: a) decisão interlocutória (caberá RESE- art. 581 do CPP); b) sentença (condenatória ou absolvitória- caberá Apelação- art. 593 do CPP);

3.2- decisões do juiz das execuções penais- caberá Agravo em Execução (art. 197 da LEP);

3.3- decisões colegiadas de Tribunal- são proferidos os Acordãos- se o acórdão denegar HC- caberá ROC (recurso ordinário constitucional); se violar a CF- caberá REXT para o STF; se violar Lei Federal- caberá RESP para o STJ; se o acórdão ao julgar uma Apelação ou um RESE for proferido por maioria de votos (2x1) sendo que o voto vencido foi favorável a defesa caberá Embargos Infringentes ou de Nulidade; Obs: Aresto é um acórdão que

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