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Filosofia Habermesiana

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Por:   •  26/3/2014  •  699 Palavras (3 Páginas)  •  435 Visualizações

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Após o declínio da ideologia marxista não houve grande ambição revolucionária a fim de mudar o modelo estatal ainda presente, a democracia liberal. Os autores da contemporaneidade estão engajados na sustentação do quadro democrático. Acreditam que entre todos os modelos governamentais, a democracia liberal é a que mais tem eficácia no suprimento dos direitos pessoais, no controle das elites políticas e na pacificação dos conflitos sociais.

Fugindo do conceito de democracia de Rousseau (“democracia pura”) o pensamento liberal, dado a partir do século XVIII, prevê que a proteção da liberdade pessoal e a limitação do poder estatal só se dariam através de regras estabelecidas, ou seja, através de regimento legislativo. Como reação dos desvios absolutistas da monarquia dos Stuart, a Inglaterra é a primeira a implementar uma proclamação de direitos dos indivíduos, estendo-se mais tarde para outros países da Europa e também os Estados Unidos.

Habermas vê no Estado de direito o favorecimento do exercício da deliberação coletiva, ou seja, para ele o Estado de direito asseguraria uma maior participação dos cidadãos. Na linha de Hegel e Kant, Habermas vê no direito um instrumento capaz de proteger a liberdade e o Estado como “amigo” das liberdades. Já na linha de Rousseau, defende a soberania do povo.

O filósofo alemão ressalta que o direito só vale como técnica da elaboração da vontade, mas em caso algum como uma fonte de legitimidade. Habermas está consciente de que a decisão da maioria pode levar à opressão da minoria e também manifestações excessivas. Mas afirma que só não será legítima se não for por condição racional – “deliberação”.

Habermas irá separar os poderes, para ela há senão dois poderes: o legislativo e o poder administrativo. Desta forma, para o filósofo alemão, a sociedade civil não poderia ser considerada como distinta da sociedade política. Respeitado os três tipos de direitos fundamentais (liberdade individual – a participação igualitária – a igualdade de oportunidades), não teria como a participação da cidadania se privilegiada a grupo majoritário, dando assim um conceito racional e legítimo do Estado de Direito.

Frustrado com as expectativas da democracia liberal e do republicanismo propõe uma terceira via da democracia, Habermas formula a tese da democracia procedimental. Tenta reconciliar o exercício da soberania popular com a exigência constitucionalista de uma democracia enquadrada pelo direito, repousando sobre o principio ético da discussão.

Não se contentando em propor um novo modelo de democracia cidadã, Habermas analisa a evolução das sociedades modernas, que o leva a repensar mais amplamente as relações políticas nacionais e internacionais. Com isto em mente ele reexamina as duas grandes noções sobre as quais foram forjadas as democracias modernas: o Estado e a nação.

A filosofia americana

É na reflexão dos valores morais que a democracia americana tem se baseado desde os anos 70, inspiradas pela filosofia de Rawls (“teorias da justiça) que os Estados Unidos colocam simplesmente como hipótese geral que as ações humanas são indissociáveis dos valores e das crenças que as apóiam.

Diferenciam-se claramente das questões clássicas do direito e nem aprofundam a reflexão sobre direito natural

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