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História do direito

Por:   •  30/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  12.951 Palavras (52 Páginas)  •  146 Visualizações

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Caro aluno,

Falar de história é tratar de um assunto incomensurável, pode-se dizer que a história é uma área de investigação com autonomia e características próprias, isto é, pode ser vista como a sucessão temporal de ações humanas, relacionando-se com a natureza e a sociedade.

É com imensa satisfação que lhes desejo boas vindas na disciplina de História do Direito.[pic 4]

        Apresento a vocês a ementa de nossa disciplina, ou seja, os conteúdos que serão trabalharemos, teremos 5 (cinco) unidades (módulos).

        Portanto, a nossa missão neste semestre será de comprometimento e seriedade, tanto de minha parte, quanto da parte de vocês no desempenho de nossas atividades.

        A Educação a Distância exige-nos mais que comprometimento, requer maturidade e responsabilidade, razão esta que, talvez, torne-se um desafio ainda maior do que uma disciplina presencial.

        Saudações,

Maria de Lourdes A. L. Zanatta (Malu)

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FORMAÇÃO DO DIREITO COM A CONQUISTA DOS POVOS E SEUS ASPECTOS HISTÓRICOS

A cada geração, cultura humana que se desenvolve e/ou evolui, surgem-se uma porção de obrigações, restrições e leis, estas que devem ser cumpridas e respeitadas por motivos práticos, morais ou emocionais.

        Porém algumas dúvidas e mistérios norteiam o assunto. Com a falta de alguma explicação cientifica sobre as origens de grande parte das instituições jurídicas no período pré-histórico. No entanto, ainda que prevaleça uma suposta “verdade” sobre os primeiros textos jurídicos estarem associados ao surgimento da escrita, não pode ser desconsiderada a idéia de que antes desse momento, ainda sem a escrita, existisse uma organização político e social primitiva.

        Tal dificuldade de explicação sobre os povos arcaicos e seus direitos, deve-se as diversas hipóteses possíveis e a amplitude de explicações distintas. Para isso citamos Antonio Carlos Wolkmer:

Certamente que a pesquisa dos sistemas legais das populações sem escrita não se reduz meramente à explicação dos primórdios históricos do diriot, mas evidencia, sobretudo, um enorme interesse em curso, porquanto “milhares de homens vivem ainda atualmente, na segunda metade do século XX, de acordo com os direitos a que chamamos ‘arcaicos’ ou ‘primitivos’. As civilizações mais arcaicas continuam a ser as aborígenes da Austrália ou Nova Guiné, dos povos da Papuásia ou de Bornéu, de certos povos índios da Amazônia no Brasil.”[1] (WOLKMER, p. 19, 1996)

        O século XI foi marcado por grandes invasões e conquistas, estas que resultaram, direta ou indiretamente na sociedade, política e direito atual. Acontecimentos que nos trazem algumas influências, ou que já apresentaram, citam o “descobrimento do Brasil”. Ocorrido no século XVI, onde Estados como, Portugal e Espanha (Ocidente Europeu) eram as maiores potências da época.

A partir do século XI parece que o Ocidente latino, até então praticamente confinado a um canto da Europa, sem predomínio no Mediterrâneo e sem a sofisticação material do Império do Oriente (Constantinopla), desabrocha e realiza contínuas conquistas militares, ampliando progressivamente suas bases materiais. Em um curto período de tempo, cessam as invasões dos povos do Norte (vikings) e Leste da Europa (a última grande “conversão” foi a dos húngaros, sob o reinado de ESTEVÃO). Os normandos, além de conquistarem a  Inglaterra (1066), deslocam-se também para o sul e tomam a Sicília (1091) aos sarracenos. Na Península Ibérica avança a “reconquista” (Toledo é tomada em 1085). Em Palermo (na Sicília) e em Toledo (em Castela) estabelecem-se contatos com os textos clássicos do mundo antigo, muitas vezes salvos e conservados pelos árabes e fundam-se famosas “escolas” de tradutores. No mesmo período e contexto têm início as Cruzadas, sendo que primeira delas data de 1096-1097. (LOPES; QUEIROZ; ACCA, p. 27-28, 2006).

        

Surgem as universidades, mediante desenvolvimentos materiais e políticos. Acontecimentos que, sem dúvida alguma, colaboraram para o desenvolvimento educacional, inclusive, as universidades atuais.

Esse desenvolvimento material e político é acompanhado pelo surgimento da experiência universitária. Surgem centros de estudos que um pouco em toda parte se dedicam a recuperar a cultura antiga e a formular racionalmente suas inquietudes. Em Bolonha, Paris, Salerno, Montpellier e outros lugares passa-se a aplicar um novo método, o método escolástico, cujo caráter é em primeiro lugar lógico. PEDRO ABELARDO (1079-1142) professor na escola de Paris desenvolve-o por meio do exercício de análise e solução das contradições: “onde encontrares uma contradição, faz uma distinção”. Era a aplicação dos princípios da lógica (uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa; ou uma coisa ou outra) à análise dos textos clássicos (textos de filosofia, textos da Bíblia e, finalmente, textos jurídicos romanos que haviam sobrevivido, especialmente na Itália). (LOPES; QUEIROZ; ACCA, p. 28, 2006).

        Uma outra experiência que merece ser mencionada no presente módulo é quanto ao direito canônico.

Cultivado em muitos lugares e de forma dispersa, veio a ter um monumento fundador na obra de GRACIANO, o Decreto, ou Concordância das cânones discordantes, publicado entre 1140-1150. Compilando um vasto material, que ia das palavras dos padres latinos e de Isidoro de Sevilha (século VII), passando por decretos dos Concílios, o monge professor estabeleceu as bases teóricas para o ensino universitário do direito eclesiástico. Uma das mais importantes contribuições do direito canônico foi a disciplina do processo, visto que havia a necessidade de fixar formas dos atos a serem praticados em toda a Igreja Romana, cuja revisão (recurso) poderia ser eventualmente feita em Roma, muito longe do local de origem. O direito canônico também contribuiu para a teoria da culpa, das promessas, da liberdade de contratar e casar, do cuidado com os incapazes e da pessoa jurídica (pela doutrina do corpo místico e, portanto, das corporações). Sem a separação entre o direito canônico de um lado e teologia propriamente dita e direito civil (secular) de outro, talvez a experiência da civilização ocidental tivesse sido outra. (LOPES; QUEIROZ; ACCA, p. 29, 2006).

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