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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA LEI

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Por:   •  26/3/2014  •  Tese  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  423 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

1. SIGNIFICAÇÕES DO DIREITO

A palavra “direito” vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção. De modo mais amplo, pode-se dizer que a palavra “direito” tem cinco sentidos principais: normas, faculdade, justo, ciência e fato social.

No primeiro sentido, o mais importante do ponto de vista didático, pode ser dizer que direito é um conjunto de normas imperativo-atributivas, determinadoras do comportamento humano na sociedade.

2. OBJETO DA INTRODUÇÃO AO DIREITO

Qualquer disciplina introdutória ou propedêutica objetiva preparar o estudante para que ele esteja em condições de receber conhecimentos posteriores mais completos. Assim, a disciplina Introdução ao Direito espera dar ao iniciante dos estudos jurídicos uma visão panorâmica desta parte da ciência que se chama Direito.

Nela serão estudados os princípios básicos e os conceitos gerais do Direito, que mais tarde vão propiciar ao estudante condições favoráveis a compreensão dos conteúdos que serão oferecidos nos diversos ramos do direito.

3. O FENÔMENO JURÍDICO

Através da atividade sensorial e do contato com o mundo, o homem adquire ideias. Para a compreensão do fenômeno jurídico, necessário se fará a captação de elementos empíricos fornecidos por outros campos do saber, especialmente pela sociologia e pela história.

4. A SOCIABILIDADE HUMANA

A sociabilidade do homem nunca foi contestada. De fato, desde a pré-história pode-se observar que o homem está sempre em convivência com os outros seres humanos. Daí sustentar-se que não há outro ambiente para a existência humana senão o social.

4.1. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE HUMANA

Diga-se, de início, que se utiliza aqui o termo “sociedade” como sinônimo de grupo social, ou seja, qualquer ajuntamento de pessoas em processo de interação.

Nesse contexto, três são as características de toda a sociedade:

a) multiplicidade de pessoas;

b) interação(desenvolvimento de ações recíprocas);

c)previsão de comportamento(cada um atua esperando que o outro também cumpra o seu papel social).

4.2 FORMAS DE INTERAÇÃO SOCIAL

A interação é elemento fundamental de todo grupo social e se apresenta sempre sob as formas de a) cooperação (conjugação de esforços); b) competição (luta por objetivos, com necessidade de exclusão de outras pessoas) e; c) conflito (quando os interesses não logram solução via diálogo, busca-se essa solução na agressão ou na busca da mediação da justiça).

4.3 INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

Diante da possibilidade concreta de conflitos, surge a necessidade de controle social (regulamentação de conduta em sociedade), como forma de neutralizar os impulsos e desejos das pessoas. Daí surgirem os instrumentos de controle social, como o direito, a moral, a religião e as regras de convivência social.

4.4 O DIREITO ENQUANTO INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL

O direito, como vimos, é apenas um dos instrumentos de controle social, e tem seu modo próprio de operação. Pela precisão de suas regras e sanções, possibilita um grau de certeza e segurança nas relações sociais. Ao definir o que é lícito do que não é, cria nexos de cooperação e disciplina a competição. Em face do conflito, age preventivamente e de modo restaurador, respondendo, assim, a necessidade de ordem, justiça e paz na convivência social.

4.5 HOMEM, SOCIEDADE E DIREITO

Não pode haver sociedade sem direito em direito sem sociedade. Como também não se concebe o homem fora da sociedade, podemos concluir que homem, sociedade e direito estão intimamente ligados numa relação de absoluta dependência. De fato, uma sociedade não subsistiria sem uma ordenação das relações sociais via regras obrigatórias de comportamento humano.

5. O MUNDO DO DIREITO

Embora o homem não sobreviva sem sociedade, ele também se encontra inserido na natureza, a qual supre boa parte de suas carências. O homem tem necessidades biopsicossociais, que ora são atendidas pelo “mundo da natureza”, ora pelo “mundo da cultura”. São, entretanto, dois mundos que não se excluem, mas se completam: a natureza é a base da cultura, mas esta explica aquela. Constituem a natureza todas as coisas como são originalmente, sem a intervenção do homem; ao passo que a cultura e a totalidade dos bens materiais e imateriais acumulados pela humanidade através do tempo. O mundo da cultura é o das realizações e interferências criadoras do homem. O Direito situa-se no mundo da cultura porque produto da criação humana.

5.1 JUÍZOS DE REALIDADE E JUÍZO DE VALOR

A cultura tem como característica principal a ideia de fim (aquilo pelo qual se faz algo) e de valor (qualidade existente em objetos). O valor se vincula a um suporte material, sem o qual não tem qualquer sentido (uma coisa é o valor, outra é coisa que tem valor). De certa forma, os valores são produtos de nossa subjetividade, na medida em que resultam de impressões subjetivas de agrado ou desagrado. Assim, e pela comparação que reconhecemos a presença de um valor, levando-se sempre em conta os nossos fins próprios.

“O juízo é ato pelo qual o intelecto afirma ou nega alguma coisa de outra” (Antônio Bento). São elementos do juízo um sujeito (ser de que se afirma ou nega algo), um predicado (o que se nega ou se afirma do sujeito) e um elo entre o sujeito e o predicado (verbo que afirma ou nega uma relação entre um e outro elemento).

Os juízos de realidade são vinculados ao munda da natureza e explicam os fenômenos em suas causas e consequências, reconhecendo-se num objeto um valor ou um desvalor. Nos juízos de valor as coisas são vistas enquanto valem e, porque valem, “devem ser”. Ex: isso ou aquilo deveria ser proibido.

A teoria da cultura esta lastreada na distinção entre o “ser” e o “deve ser”, que devem ser vistas como duas posições lógicas perante a realidade, que no processo de conhecimento embora distinto, são complementares e não duas interpretações ontológicas da metafísica. Alias, “nada

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