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JURISPRUDÊNCIA SÚMULA 288

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Por:   •  12/3/2014  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  310 Visualizações

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018106-54.2013.8.19.0000

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DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018106-54.2013.8.19.0000

1ª VARA CÍVEL REGIONAL DO MÉIER

AGRAVANTE: WILLIAMS SANCHES DE SOUZA

AGRAVADO: BV FINACEIRA S/A

RELATORA: JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE ADQUIRIU UM CAMINHÃO COMO FIM DE UTILIZÁ-LO COMO MEIO DE TRABALHO. PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICO.

PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão por cópia às fls. 34 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do Agravante, diante da não constatação de sua hipossuficiência financeira.

Sustenta o Agravante em suas razões que não pode suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, ressaltando que só adquiriu o veículo através de financiamento vez que não tinha condições de comprá-lo à vista, vez que pagaria o valor da prestação com o próprio uso do caminhão, que se destina a ser instrumento de trabalho.

Aduz que não concordou com as prestações então cobradas, vindo a ajuizar ação consignatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018106-54.2013.8.19.0000

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É o relatório. DECIDO.

Tem razão o Agravante.

O Agravante deve ser beneficiado pela gratuidade de justiça, uma vez que não demonstra possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

O Agravante apresenta sua declaração anual de rendimentos (fls. 58/67), comprovando a sua hipossuficiência econômica.

Deve ser ressaltado que o Agravante assumiu as prestações para financiamento do veículo Caminhão M. Benz, ano 1999/1999, objetivando utilizá-lo como meio de trabalho, já que é motorista, com vista a auferir lucro, que muitas vezes não consegue obter.

Frise-se que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, mediante prova de que cessaram os motivos ensejadores ao seu deferimento.

Por estas razões, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para deferir ao Agravante a gratuidade de justiça.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2013.

JACQUELINE LIMA MONTENEGRO

Desembargadora Relatora

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