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Jusnaturalismo

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Por:   •  30/9/2013  •  2.471 Palavras (10 Páginas)  •  723 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Sabe-se que o direito nasce quando um grupo de indivíduos passa de uma fase inorgânica para a fase orgânica, para que o homem possa viver em sociedade, é preciso um convívio pacifico entre os indivíduos, para isso, o direito vem de modo a organizar as relações entre os indivíduos. O homem para viver em sociedade deve se adequar dentro de várias regras. Baseado nesses conhecimentos, o presente trabalho tem por objetivo conhecer uma das correntes do direito: o jusnaturalismo, onde o direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.

2 JUSNATURALISMO

As primeiras manifestações do jusnaturalismo apareceram na Grécia, sendo que o primeiro registro dessa ideia de direito natural aparece na obra Antígona, de Sófocles com a afirmação do “justo por natureza” que seria o que é justo conforme a razão.

Além disso, vários filósofos também vão citar essa ideia do “justo por natureza”, mas foram os Estoicos que construíram o conceito de direito natural e foi Cícero que levou esse conceito de direito natural para a cultura romana.

Na Idade Média utiliza-se esse conceito de Direito Natural, mas atribui-se ao Deus Cristão a origem desse direito.

Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammler e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estoicos, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as ideias grandiosas e os pensamentos caucionados pelas motivações mais exigentes poderiam alcançar.

Chama-se Jusnaturalismo a corrente tradicional do pensamento jurídico, que sustenta a existência de um direito natural superior ao direito positivo. Há diversos matizes que implicam a existência de correntes distintas, mas que guardam entre si um denominador comum de pensamento: a convicção de que, além do direito escrito, há uma ordem superior àquela, e que é a expressão do direito justo. Traz a ideia do direito perfeito e por isso deve servir de modelo para o legislador. É o direito ideal, mas ideal não no sentido utópico, mas um ideal alcançável. É importante lembrar que a maior divergência na conceituação do direito natural está centralizada na origem e fundamentação desse direito. Na antiguidade, defendia-se a existência de uma “lei verdadeira” (direito natural), conforme a razão, universal e imutável, que não muda com os países e com o tempo, estabelecendo o que é bom e fundando-se num critério moral, e uma lei civil (direito positivo) particular e que estabelece aquilo que é útil, baseando-se em um critério econômico e utilitário. Na Idade Média, o jusnaturalismo adquiriu cunho teológico, com fundamentos na inteligência e na vontade divina. As normas eram emanadas e reveladas por Deus prevalecendo, assim, a concepção do direito natural, que os escolásticos concebiam como um conjunto de normas ou princípios morais que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso entendido imediatamente pela inteligência humana como verdadeiros.

São Tomás de Aquino entendeu como a “lei natural” àquela fração da ordem imposta pela mente de Deus, que encontra presente na razão do homem, uma norma, portanto, racional. No início da Modernidade, o jusnaturalismo passou a se manifestar com fundo antropológico.

Nos Séculos XVI a XVII, os filósofos Hugo Grócio (jurista holandês, 1583-1645), Thomás Hobbes (filósofo inglês, 1588-1679), Pufendorf (jurista alemão), Jean-Jacques Rousseau (filósofo e literário francês, 1712-1778) e Immanuel Kant, (filósofo, 1724-1804), conseguiram retirar a carga teológica que cercava o jusnaturalismo, criando a Escola do Direito Natural.

Hugo Grócio dividiu o direito em duas categorias: jus voluntário, que decorre da vontade divina ou humana, e o jus natural, oriundo da natureza do homem devido a sua tendência inata de viver em sociedade. Para Hugo Grócio o direito natural seria o dito da razão, indicando a necessidade ou repugnância moral inerente a um ato por causa de sua conveniência ou inconveniência à natureza racional e social do homem. Hugo Grócio libertou a ciência do direito de fundamentos teológicos, cedendo às tendências sociológicas de seu tempo, e intuiu que o senso social é fonte do direito.

Pufendort, parte do princípio que a mais importante propriedade do homem é o desamparo em que se acha na sua solidão, daí decorre um importante principio jusnaturalista, o social, a necessidade que o homem tem em viver em sociedade. Para ele o direito natural funda-se na vontade divina. Com isso Pufendorf desenvolve uma sistemática jurídica, conjugando a dedução racional e a observação empírica, tornando assim um precursor da autonomia das ciências da cultura.

Locke, afirma que o direito natural é mais inteligível e claro do que o direito jurídico-positivo, que é complicado e ambíguo. Segundo ele a lei natural, cada homem tem, sem recorrer ao Poder Judiciário e Executivo, o dever de ressarcir-se dos prejuízos que lhe foram causados pessoalmente. O pacto social tem o objetivo de sanar as deficiências do estado de natureza, colocando o governo do estado civil com três poderes: o legislativo, o executivo e o judiciário. Para Locke o estado liberal-democrático é o único que está harmônico com o direito natural, porque o fim deste é garantir os direitos naturais ou liberdades individuais, sobretudo o direito intangível e irrestrito à posse e ao uso dos bens adquiridos pelo trabalho.

Hobbes, parte do princípio que as leis naturais são as normas que influem no ser humano o desejo de assegurar sua auto conservação e defesa por uma ordem político-social garantida por um poder coercitivo absoluto. Não defende propriamente a monarquia absolutista, baseado nas teorias tradicionais do direito divino dos reis, mas sim a ideia de que o poder, para ser eficaz, deve ser exercido de forma absoluta. Este poder absoluto resulta, no entanto, da transferência dos direitos dos indivíduos ao soberano, e é em nome desse contrato que deve ser exercido, e não para a realização da vontade pessoal do soberano.

Assim como Hobbes, Locke defende que apenas o contrato torna legítimo o poder do Estado, mas não considera que o estado de natureza como uma situação de guerra. Porém, cada um é juiz em causa própria, o que pode desestabilizar as relações entre os homens. Uma vez que Locke considera o trabalho

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