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O SISTEMA DE COTAS DE VAGAS PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR: INCLUSÃO OU EXCLUSÃO?

Trabalho Escolar: O SISTEMA DE COTAS DE VAGAS PARA O INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR: INCLUSÃO OU EXCLUSÃO?. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2014  •  1.665 Palavras (7 Páginas)  •  409 Visualizações

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2.1 AÇÕES AFIRMATIVAS

Segundo MACÊDO (2009), na década de 60, surgia nos Estados Unidos da América uma nomenclatura que significava a promoção da igualdade entre os negros e brancos norte-americanos, a saber, ações afirmativas.

Estas ações são desenvolvidas e aplicadas pelo Estado, entidades privadas ou órgãos dotados de competência jurisdicionais, por meio da adoção de procedimentos temporários e particulares que visam reduzir e eliminar as desigualdades sociais que se maximizaram ao longo da história entre determinados grupos, possibilitando igualdade de possibilidades a todo e qualquer cidadão. No Brasil, este conceito surgiu no governo de Fernando Henrique Cardoso em 1995, através do Grupo de Trabalho Interdisciplinar – GTI, que hoje não existe mais. (in Wikipédia, 2011)

Em função da adoção de ações afirmativas pelo poder público brasileiro, surgiram diversas leis com esse propósito. Dentre elas pode-se citar a Lei nº 10.558/2002, que diz:

Art. 1º Fica criado o Programa Diversidade na Universidade, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de implementar e avaliar estratégias para a promoção do acesso ao ensino superior de pessoas pertencentes a grupos socialmente desfavorecidos, especialmente dos afrodescendentes e dos indígenas brasileiros. (...)

Associada a esta Lei, surge o Projeto de Lei nº 3.627 (Brasil, 2004), que institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas federais de educação superior.

Percebe-se que os legisladores buscaram, com base em sistemas adotados em outros países, fomentar medidas que facilitassem o acesso ao meio universitário por meio do estabelecimento de vagas exclusivamente destinadas a eles, ou seja, se criava neste ponto, comumente denominado, um sistema de cotas, que classifica os indivíduos de acordo com o seu tipo de pele, grupo étnico e classe social.

2.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES

Como um dos princípios mais latentes na Constituição Federal Brasileira, tem-se o da Igualdade, previsto no art 5º, caput e inciso I, que preconiza:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

Tal princípio é tido como fundamental para um Estado republicano e democrático, sendo pilar para o desenvolvimento de vários outros, como por exemplo, a proibição ao racismo (art. 5º, XLII).

Entretanto, segundo PAULO (p. 110, 2008), este princípio “não veda o tratamento discriminatório entre indivíduos, quando há razoabilidade para a discriminação”.

Para os criadores das Leis e dos Projetos de Leis sobre este tema, considera-se como caráter razoável de discriminação a ponderação de elementos de ordem social, como afirma o Deputado Luiz Alberto no fundamento de criação do Projeto de Lei nº 3.627/2004, que diz:

(...) Parcela significativa dos estudantes egressos de escolas públicas, afrodesecendentes e indígenas não conseguem concluir seus cursos por enfrentarem obstáculos de ordem econômica, social e cultural que inviabilizam a natureza e a finalidade da lei proposta. A igualdade de oportunidades deve ser conjugada com a igualdade de condições para que a lei possua efetividade.

Porém, mesmo que este critério seja considerado razoável e aceitável no que tange o princípio da Igualdade, não há como negar que o ingresso de estudantes por meio do sistema de cotas tem causado grandes divergências no meio acadêmico e jurídico do país, por dar margem a vários questionamentos de ordem antropológica e sociológica.

Como ainda não há lei federal que regulamente a adoção de cotas nas universidades públicas, as universidades adotaram este sistema com fundamento em legislação estadual criada com este fim, tomando como pressuposto a autonomia universitária que lhes é assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, que diz: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão".

Observa-se que existem fundamentos das mais diversas ordens que envolvem este problema, sejam constitucionais, sociais e étnicos. No entanto, cabe uma avaliação profunda de qual deles deve ter primazia entre os demais.

2.3 GRUPOS ÉTNICOS E DIVERSIDADE BRASILEIRA

Uma das grandes características do Brasil, no que tange à sua população, diz respeito à questão racial, por ser extremamente complexa a classificação de determinada pessoa quanto à sua procedente étnica. Por ser um país bastante miscigenado, é difícil estabelecer cores de pele predominantes. O próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (2011) define que cor ou raça é a “característica declarada pelas pessoas de acordo com as seguintes opções: branca, preta, amarela, parda ou indígena”.

É impossível perceber a razoabilidade prevista para a adoção do sistema de cotas quando a classificação dos beneficiados ocorre segundo a existência de grupos étnicos ou de pessoas que tenham determinada cor da pele. Pretende-se pautar que tais critérios subjetivos e de difícil avaliação devem ser cuidadosamente aplicados, ainda mais quando tais elementos podem segregar cidadãos que tenham características muito próximas entre si.

2.4 ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE COTAS E OS EFEITOS DE SUA APLICAÇÃO

No ano de 2000, o Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro a instituir o sistema de cotas no Brasil, através da Lei nº 3.524, garantindo 50% das vagas nas universidades do estado para estudantes oriundos das redes públicas municipais e estaduais de ensino. Em 2001, com a aprovação da Lei Estadual N.º 3.708, designou 40% das vagas disponíveis na lei anterior para os estudantes autodeclarados negros ou pardos. (MACÊDO, 2009)

Ainda segundo MACÊDO, depois de muita polêmica, sanciona em 2003 a Lei Estadual N.º 4.151, que revogou o disposto das leis anteriores e estabeleceu que as universidade estaduais deveriam estabelecer cotas para ingresso nos seus cursos de alunos carentes que fossem: provenientes da rede pública de ensino, negros, e pessoas

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