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Recurso Multa Por Avanço De Sinal

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Por:   •  18/1/2015  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  602 Visualizações

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EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO DER – PR

XXXX, brasileira, casada, enfermeira, portadora da CI-RG n°. XXXX e CPF XXXXX, residente e domiciliada à Rua XXX, XX – XXXX – Curitiba – PR, por seu advogado adiante assinado, XXXXX, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/PR sob o n°. XXXXX, (instrumento de procuração em anexo), com endereço profissional localizado à Av. XXXX, XXX – XXXX – Curitiba – PR, CEP XXXX, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente perante Vossa Senhoria, nos termos do art. 286 do CTB, apresentar

RECURSO

Contra o auto de infração nº XXXX, série XXXXX, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

A requerente teve contra si imposta de forma irregular e ilegal penalidade, pois manejado de forma contrária à lei e à própria regulamentação do CONTRAN, o que torna nulo de pleno direito o auto de infração. Aliás, ressalte-se nesse particular, da praxe pelo indeferimento de recursos nesta comarca, mesmo aqueles, como o caso que ora se apresenta, em que a autoridade administrativa age com dolo e em evidente abuso de autoridade, o que deve e merece ser corrigido, o que se espera com este recurso.

PRELIMINARMENTE

DA IRREGULARIDADE E NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO:

O ato administrativo necessita de requisitos para a sua formação, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pois bem, seguindo-se essa linha de raciocínio, calcada na legalidade, princípio regulador da atividade estatal em face do administrado, o CONTRAN editou a Resolução nº 01/98, na qual estabelece a obrigatoriedade de adoção do padrão de blocos de informações com referência mínima na definição e confecção dos autos de infração.

Conforme o auto de infração em anexo (Doc. 02) verifica-se que tal notificação não segue o estabelecido pelo CONTRAN, nem mesmo em sua especificidade quanto à matéria.

No âmbito do direito administrativo, a regra dos atos da administração pública é que devem sempre observar procedimentos especiais e forma legal para que se expressem validamente, o que não se encontra no presente auto de infração imputado à requerente, no caso, condutora do veículo.

Logo, é diametralmente oposta à legalidade, a imposição desse auto de infração. Vejamos:

Os art. Arts. 280 e 281 do CTB assim dispõem:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

Trata-se de suposta infração pela qual foi alvejada e surpreendida a requerente, ante o seu cunho eminentemente subjetivo, ou seja, a autoridade policial no dia 28/12/2009, por volta das 17:02h, na rua da Fonte n°. 200, simplesmente presumiu que o veículo estava irregular, supondo que infringia o art.230, XVI do CTB, in verbis:

Art. 230. Conduzir o veículo:

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

Pois bem, a fim de regulamentar esse artigo, o CONTRAN editou a Resolução n°. 254 de Outubro de 2007 a qual estabelece a obrigatoriedade de aferição com aparelho para situações como a presente. Logo, não permite o arbítrio ou mesmo a discricionariedade da autoridade administrativa ou mesmo policial como ocorrido neste caso.

Trata-se de suposta infração de cunho eminentemente subjetivo, ou seja, a autoridade policial, mediante o simples olhar, sem critério e subsídio técnico algum, conforme determina a lei, simplesmente ao seu alvitre, extrapolando os limites de formação do ato administrativo, alega ter constatado irregularidade no veículo guiado pela requerente que resultou no auto de infração n° 116100 série E002896605, calcada no art. 230, XVI do CTB.

É importante destacar que tal aferição NUNCA! Repito, NUNCA pode ser feita ao alvedrio da autoridade, sem o auxílio de equipamento de medição da luminosidade / transparência do vidro encoberto por película. Logo, a ausência dessa aferição torna nulo o ato, pois totalmente desvinculado, eis que apegado apenas no subjetivismo, portanto, no autoritarismo exacerbado da autoridade policial a qual extrapola os limites da sua autoridade agindo de má fé.

A matéria é pacífica, tanto que já foi objeto de regulamentação pelo CONTRAN através da RESOLUÇÃO N.º 254, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007 que em seu art. 10 assim determina:

Art. 10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Depreende-se claramente do auto de infração que, dos campos “limite regulamentado”, “medição realizada”, “valor considerado”, “Identificação” e “Verificação do equipamento”, nada consta, o que deflagra a não ocorrência de aferição pela autoridade policial na forma como determinado pela Resolução 254 do CONTRAN. Ademais, não houve a ordem de parada ao condutor para que tal aferição pudesse ser realizada, tanto que não há sua assinatura aposta no referida auto, o

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