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TEORIA GERAL DOS RECURSOS - Resumo

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Por:   •  20/9/2013  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  832 Visualizações

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Teoria Geral dos Recursos Trabalhistas

1) Conceito de recurso: recurso é o ato pelo qual a parte provoca o reexame de determinada decisão, visando sua reforma ou modificação.

2) Decisão contrária à Fazenda Pública: obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição (melhor seria pluralidade de graus); exceções: Súmula 303 do TST.

3) Princípios dos Recursos Trabalhistas:

 Uni-recorribilidade: os recursos não são simultâneos, mas sim sucessivos.

 Fungibilidade.

 Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Súmula 214, TST.

 Inexigibilidade de fundamentação (art. 899, CLT) – não são necessárias as famosas “razões”, salvo para recursos técnicos, como o recurso de revistas e os embargos no TST, em que se precisa mostrar a violação da lei.

 Transcendência ou prejuízo.

 Proibição da reformatio in pejus.

 Efeito meramente devolutivo (art. 899), salvo no recurso ordinário em dissídio coletivo, em que o efeito suspensivo pode ser concebido pelo presidente do TST. Pode-se tentar o efeito suspensivo aos demais recursos apenas com medida cautelar (Súmula 414, TST).

 Uniformidade de prazo: 8 dias, salvo embargos de declaração (5 dias) e RE (15 dias).

 Recurso adesivo: cabível no processo do trabalho – sucumbência recíproca – (Súmula 196, TST) – o recorrente deve mencionar o art. 500 do CPC, sob pena de não ser conhecido o recurso (jurisprudência).

 Juízo de admissibilidade: a quo e ad quem – é o poder de que dota o juiz de examinar se o recurso atende os pressupostos objetivos e subjetivos.

 Observação: art. 518, § 1º, CPC – aplicável ao DPT – Súmulas do STF e TST.

4) Pressupostos recursais

 Pressupostos subjetivos: legitimidade (partes e terceiros prejudicados), capacidade, interesse (prejuízo).

 Pressupostos objetivos:

a) Previsão legal: recurso ordinário, recurso de revista, agravo, embargos no TST, embargos de declaração, recurso extraordinário e recurso adesivo.

b) Tempestividade: prazo para interposição – MP e Fazenda Pública têm prazo em dobro.

c) Representação: também há o ius postulandi, salvo para RE. Se tiver advogado – Súmulas 383 e 395 do TST.

d) Preparo: o preparo dos recursos trabalhistas se faz com o recolhimento de custas e com o depósito recursal.

Custas

 Quem deve pagar as custas: o vencido;

 No processo do trabalho não existe sucumbência recíproca para efeitos de custas (não há proporcionalidade de custas). Se houver procedência parcial, o vencido é o reclamado; Obs.: para lides diversas da relação de emprego há (IN 27 2005, art. 3º, § 3º).

 Devem

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