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TIPO DE PAGAMENTOS

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Por:   •  13/3/2014  •  Seminário  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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MODALIDADE DAS TAXAS

2 tipos de taxas prevista na constituição:

- de serviço;

-de policia.

 Fator gerador e sujeito passivo da taxa de policia: (Gera a obrigação de pagar)

- Para a taxa de serviço é a disponibilização do serviço publico especifico e divisível pela Adm. Publica. Ou seja, serviço Publico prestado a disposição colocado a disposição de quem precisa, mas não é qualquer serviço pela Adm. Publica que enseja o direito de cobrar taxa de certas pessoas. Para a Adm. Publica o serviço não sendo especifico e divisível não se pode cobrar taxa de serviço.

-Sujeito passivo: toda pessoa em favor da qual o serviço foi oferecido, utilize ou não o mesmo.

 Fator gerador e sujeito passivo da taxa de serviço:

-Para a taxa de policia é o exercício regular do poder de policia pela Adm. Publica, ou seja, a fiscalização sobre certos administradores.

- Sujeito passivo: Serão exatamente esses administradores fiscalizados que serão os sujeitos passivos da cobrança do Tributo.

- Para que se considere ocorrido o poder de policia não é necessário que ocorra uma diligência presencial no estabelecimento da pessoa fiscalizada, basta que prove que a entidade a ser fiscalizada esteja irregular.

 Taxas não podem ter base de calculo própria como a de impostos. (art 145 §2º CFRB/88)

 Ninguém poder ser mais ou menos taxado pelo fato de ter mais ou menos riqueza.

 Taxas podem ter como base de calculoo a metragem dos imóveis, ou então: na base de calculo de uma taxa pode ser utilizada uma medida que também pode ser utilizada na base de calculo do imposto, desde que haja total identidade. Não havendo colisão com art 145 §2º CFRB/88.

(explicar que anteriormente a STF dizia ser inconstitucional, tipo relação ao tamanho do imóvel, caber mais pessoas, ter que pagar mais, e só a metragem não é suficiente para base de calculo, ou seja, medir o valor da riqueza)

TAXA DE LIMPESA PUBLICA – TLP

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PUBLICA – TCLLP

Essas taxas são inconstitucionais, assim disse o STF, pois as mesma não são divisíveis aos contribuintes (as varreduras dos lugares públicos, limpeza das praças, remoção de resíduos em vias publicas), não de pode cobrar de um grupo de pessoas uma taxa para retribuir o custo despendido na execução de um serviço que se prestou a todas as pessoas do povo e não apenas àquele grupo. (é o que ocorria)

Já a TCLD – TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR é divisível aos contribuintes e constitucional ao STF. Assim tentaram incluir aos contribuintes das TCLD as taxas TLP E TCLLP, (tipo enganando os contribuintes).

TAXA JURIDICA

Sendo aceita como constitucional pelo STF, o valor da causa como base de calculo, mas a SUPREMA CORTE estabeleceu que o valor até pode ser a base de calculo, (Assim que pede maior valor, paga mais.) mas não ILIMITADADAMENTE. Há um teto Maximo. Do caso contrario, pedidos em valores muitos altos imputariam uma taxa excessivamente cara, o que poderia inviabilizar o acesso jurídico para pessoas de menor poder aquisitivo.

TAXA E ILUMINAÇÃO PUBLICA – Inconstitucional

CONTRIBUIÇAO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA – CIP – Constitucional

Como a taxa não é divisível a todos.

A base de calculo é de acordo com o consumo de energia elétrica, que já está incluso nas cobranças pelas concessionárias de energia.

TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA A União desenvolve, através do IBAMA, o exercício de poder polícia fiscalizando alguns industriais e fabricantes, os quais se caracterizam, em razão de suas atividades e do tipo de lixo e dejetos que geram no exercício das mesmas, como potenciais poluidoras do meio ambiente. A fiscalização se desenvolve no propósito de exigir que sejam respeitadas as normas de proteção do meio ambiente. Para retribuir o custo de tal atividade fiscalizadora é que se cobra dessas pessoas uma taxa de polícia, a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. O FATO GERADOR da TCFA é o exercício do poder de polícia, o qual, no caso, é exatamente

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