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VitEnery Markting

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Por:   •  8/5/2013  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  392 Visualizações

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isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente pro- tegidos dos cidadãos.

Artigo 29.o

[...]

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.o e 28.o depende de prévia autorização da entidade competente.

2 — . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) ......... ..............................

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 2.o

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 22 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 21 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 24 de Agosto de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei n.o 35/2010 de 2 de Setembro

Simplificação das normas e informações contabilísticas das microentidades

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito

A presente lei institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor apli- cáveis às designadas microentidades.

Artigo 2.o

Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentida- des as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço — € 500 000;

b) Volume de negócios líquido — € 500 000;

c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.

Artigo 3.o

Simplificação das normas e informações contabilísticas

1 — Nos termos da presente lei, ficam as microentida- des dispensadas da aplicação das normas contabilísticas previstas no Decreto-Lei n.o 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplifi-

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