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Filosofia Juridica

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Por:   •  24/11/2014  •  1.767 Palavras (8 Páginas)  •  794 Visualizações

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REVISÃO DE CONTEÚDO DE FILOSOFIA – Prof. Odair José Torres de Araújo 1

ESTUDAR PARA A PROVA

1. Diferença entre Mito e Filosofia

O pensamento mítico consiste em uma forma pela qual um povo explica aspectos essenciais da realidade em que vive: origem do mundo, o funcionamento da natureza e dos processos naturais e as origens deste povo, bem como seus valores básicos. Contudo, essa explicação se dá através do apelo ao sobrenatural, ao mistério, ao sagrado ou à magia.

Já o pensamento filosófico é uma forma racional e sistemática de se explicar a realidade e os fenômenos naturais. A Filosofia busca na própria realidade os elementos explicativos (causa e efeito) e rejeita o sobrenatural como recurso explicativo.

2. Importância do Mito nas sociedades antigas (Grécia)

O mito está presente em todas as sociedades, sobretudo nas antigas quando o pensamento filosófico ainda não havia se desenvolvido. A importância do mito está no fato de fornecer as respostas essenciais aos fenômenos naturais, à realidade social em sua completude. Assim, o mito pode ser compreendido como uma resposta às indagações humanas que deseja conhecer o universo onde se encontra. Ainda que não seja considerada uma resposta racional, o mito produz os resultados almejados por quem se questiona sobre a realidade que se encontra.

3. Objetivos da Filosofia Jurídica

O principal objetivo da Filosofia Jurídica é buscar os fundamentos do Direito. Em que o Direito se assenta? Quais os elementos fundamentais que constituem os valores jurídicos? Responder essas e outras questões se constitui nos objetivos da Filosofia Jurídica.

4. (Chaim Perelman) Sobre argumentação jurídica e seus “auditórios”.

A retórica é compreendida como conjunto de técnicas argumentativas que visam o convencimento de um público determinado. A nova retórica, defendida por Perelman, engloba todo o campo da argumentação complementar da demonstração, da prova pela inferência estudada pela lógica formal. Segundo Chaïm Perelman, ao tratar da argumentação jurídica na obra Lógica Jurídica, a decisão judicial aceitável deve satisfazer três auditórios para os quais ela se destina: as partes em litígio, os profissionais do direito e a opinião pública.

5. Teoria Contratualista: Hobbes; Locke e Rousseau

Contratualismo: trata-se da doutrina política que considera o surgimento do Estado e/ou sociedade como resultantes de um pacto social.

Principais pensadores:

Thomas Hobbes (1588-1679)

John Locke (1632-1704)

Jean-Jacques Rousseau (1712-1778)

Unidade temática: o ponto comum entre os pensamentos de Hobbes, Locke e Rousseau está exclusivamente na noção de contrato como elemento que permite a passagem da condição de natureza para o estado civil.

Divergências: divergem entre si em praticamente todos os elementos da doutrina, tais como concepção de estado de natureza; razões e fundamentos do pacto social; finalidade do pacto; método de investigação, etc.

Thomas Hobbes (1588-1679)

Obra: O Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil

Ponto de partida: análise da condição humana em estado natural

Posição política: defesa do Absolutismo

Conceitos:

Estado de natureza: igualdade entre homens; egoísmo.

Natureza humana conflituosa: competição; desconfiança; glória

Competição: objetiva o lucro

Desconfiança: objetiva a segurança

Glória: objetiva a reputação

Direito de Natureza ≠ Lei Natural

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Direito Natural: liberdade

Lei Natural: obrigação

Contrato social:

- Finalidade: pôr fim ao conflito gerado pela condição de natureza

- Fundamento: Lei Natural ou preceito fundado na própria razão

Primeira Lei: procurar a paz e segui-la.

Segunda Lei: “que um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo”.

Renúncia: direito natural de usar todos os meios para sua própria defesa, abre-se mão da própria liberdade.

Fundação do Estado: a renúncia do direito natural implica na necessidade de criação de uma instituição que tome pra si a responsabilidade de manutenção da paz, é o Estado, ou poder soberano.

Autoria: os atos do soberano têm sua autoria nos próprios súditos.

Estado forte: a natureza não deixa de existir após o pacto, seu controle só é possível mediante ação firme do Estado: “pactos sem espada são meras palavras”.

John Locke (1632-1704)

Obra: Segundo Tratado sobre o Governo Civil

Posição política: Liberalismo

Ponto de partida: consenso como fonte do poder legítimo

Conceitos:

Estado de natureza: estágio pré-social e pré-político, caracterizado pela liberdade e pela igualdade com relativa paz e harmonia entre os homens.

Concepção empirista: alguns grupos humanos ainda se encontravam na condição de natureza.

Propriedade é um direito natural: corresponde, ao mesmo tempo, a vida, a liberdade e os bens

Contrato social: faz-se necessário para se resolver inconvenientes do estado de natureza.

Sociedade civil ou política: funda-se a partir do contrato.

Finalidade do contrato: conservação da propriedade.

Divisão de poderes: Legislativo (ou poder supremo); Executivo e Federativo.

Direito de resistência: o exercício do poder para além do Direito torna o governo ilegítimo e justifica-se a resistência do povo contra tal governo.

Jean-Jacques Rousseau (1712-1778)

Obras: Do Contrato Social e Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens

Posição política: defensor da liberdade e da participação política de forma direta.

Ponto de partida: perda da liberdade e fundamento da ordem social.

Estado de natureza: condição de liberdade e igualdade.

Sociedade: resultantes de fatores contingenciais

Ordem social: ilegítima quando resultante da imposição ou da força do Estado sobre os súditos.

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Pacto social: alienação dos direitos de cada associado em favor da comunidade

Finalidade do pacto: criar uma nova sociedade civil fundada na liberdade e na igualdade (Direito natural).

Nova sociedade civil: valorização das potencialidades naturais do homem

Governo: guia-se pela vontade geral limitado pelo poder do povo

Soberania: o próprio povo é o titular

Representação: a soberania é indivisível e a vontade não pode ser representada

QUADRO COMPARATIVO

(HOBBES, LOCKE E ROUSSEAU)

AUTOR

ESTADO DE NATUREZA

PACTO SOCIAL

ESTADO CIVIL

THOMAS HOBBES

Condição de igualdade e liberdade na qual prevalece uma guerra de todos contra todos. O indivíduo é levado a agir em função do seu instinto de autopreservação. Mas a inexistência de regras e, ao mesmo tempo, o seu egoísmo o leva a um conflito generalizado com seus semelhantes.

Todos os indivíduos abrem mão da liberdade (direito natural) a fim de garantir o cumprimento da lei natural (que obriga o indivíduo a buscar a segurança).

Total submissão ao poder soberano (autocracia). O Estado (soberano) tem como objetivo garantir a segurança dos súditos.

JOHN LOCKE

Condição de liberdade e igualdade na qual se verifica um estado pré-político e pré-social. Admite-se a existência da propriedade regulada pelas leis da natureza. Em função da limitação das leis naturais, a propriedade encontra-se sob ameaça, são os inconvenientes deste estado.

A fim de resolver os inconvenientes do estado de natureza, os indivíduos realizam um pacto de consentimento, no qual abrem mão da liberdade natural em prol da liberdade civil que passará a regular as relações humanas. (Criação do Direito)

O Estado possui poder limitado, regulado pela lei. Seu objetivo é proteger a propriedade. O povo deve exercer o controle do Executivo e dispõe ainda do direito de resistência.

JEAN-JACQUES ROUSSEAU

Condição de liberdade na qual prevalece o instinto de autopreservação. Os indivíduos seriam ariscos e não violentos ou egoístas.

O “pacto atual” funda-se numa falácia uma vez que legitima a desigualdade. Um novo pacto deve ser constituído a fim de restabelecer a liberdade. Refundação do Estado e da sociedade no qual todos alienam seu direito em favor da comunidade política.

Soberania popular. O governo submetido à vontade geral que representa o bem-comum, o interesse público. O objetivo do Estado é garantir a liberdade e proporcionar condições para a efetivação da igualdade.

6. Relações entre Direito e Moral no pensamento kantiano

Direito e moral se distinguem no sistema kantiano como duas partes de um mesmo todo unitário, a saber, duas partes que se relacionam à exterioridade e interioridade, uma vez relacionadas à liberdade interior e à liberdade exterior. Direito e moral são imperativos categóricos. Há duas classes de imperativos: o imperativo hipotético, que diz: deves agir assim e assim, se quiseres conseguir tais fins, e o imperativo categórico, que diz que certa classe de ação é objetivamente necessária, sem levar em consideração qualquer fim.

7. Pensamento de Hans Kelsen: a) Significado que o autor atribui à Ciência do Direito “Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental” (Hans Kelsen). O objetivo primordial de Kelsen, ao formular sua teoria, foi diferenciar a ciência jurídica e afastá-la da influência de outras ciências como as ciências sociais, filosóficas, humanas e das chamadas ciências da natureza, ou causais, tais como a física e a química. Com

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o objetivo de preservar a pureza do direito, Hans Kelsen preocupou-se apenas com o método. Não lhe interessava investigar o direito como um fenômeno social, pois seu objetivo era analisar a ciência jurídica de forma puramente descritiva. b) Conceito de validade jurídica Hans kelsen entende que o que fundamenta a validade de uma norma é uma outra norma imediatamente superior, e assim por diante até se chegar à constituição, criando, assim, uma unidade. Como a Constituição é a última das normas hierarquicamente consideradas indagar-se-ia sobre o seu fundamento de validade. A única forma de resolver este problema é considerarmos que existe uma norma pressuposta, a norma fundamental, sem conteúdo, que apenas impõe o dever de obedecer à constituição. Nesse caminhar da teoria kelseniana, eficaz é a norma quando obedecida pelos indivíduos e/ou quando é aplicada nos tribunais, logo pertencente ao mundo do ser.

8. Concepção filosófica de política e percepção social de política

Política foi inventada como o modo pelo qual a sociedade, internamente dividida, discute, delibera e decide em comum para aprovar ou rejeitar ações que dizem respeito a todos os seus membros. Contudo, devido ao envolvimento, cada vez mais frequente, de políticos em atos de corrupção, política tem sido percebida pela sociedade como algo ruim, negativo, sinônimo de roubalheira, de corrupção. Ou seja, seu sentido tem sido deturpado pelas práticas daqueles que estão diretamente envolvidos na atividade política e é por esse motivo que a sociedade acabou identificando o sentido negativo na atividade política.

DICA IMPORTANTE:

Fazer as questões que estão disponíveis no portal da Estácio. Além do treinamento, é uma importante ferramenta de estudo.

BIBLIOGRAFIA: GOMES, Renata Silva. Vigência validade e eficácia da norma jurídica em Hans Kelsen e em Alf Ross. Acessado em 18/11/2014: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13274

PINTO, Flávia Aguiar Cabral Furtado. A Ciência Jurídica Kelseniana: uma análise crítica contemporânea. Acessado em 18/11/2014: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11440 MARCONDES, Danilo. Iniciação à História da Filosofia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2010. BITTAR, Eduardo & ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2006.

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