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Natureza Juridica

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Por:   •  20/5/2014  •  1.269 Palavras (6 Páginas)  •  268 Visualizações

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Casamento: conceito, princípios, natureza jurídica, características, fins.

Conceito de casamento

Lafayette Rodrigues Pereira conceituava casamento como “o ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre, sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão da vida”. (Direitos de família, p. 34.) Atualmente já não se pode confirmar que a união seja eterna, pois ao contrário do que outrora ocorria, o casamento é hoje cada vez mais dissolúvel.

Em termos simples, pode-se dizer que casamento é um vínculo familiar constituído pela solene manifestação da vontade de homem e mulher, perante o Estado, que o ratifica. É um vínculo, pois expressa uma relação jurídica formal, constituída a partir do momento da manifestação de vontade. É solene, visto que depende de celebração, desenvolvida a partir de ritos próprios. Ocorre pela manifestação de vontade de homem e mulher, tratando-se, portanto, de uma união heterossexual. Depende da ratificação pelo Estado, segundo o art. 226 da Constituição Federal e art. 1.512 do Código Civil. Esses dispositivos referem-se ao fato de que o nosso casamento é civil, tendo que ser realizado pelo Estado. É perante um representante do Estado que os nubentes manifestam sua vontade, dele recebendo a confirmação do matrimônio.

Segundo Maria Helena Diniz, casamento é “o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Trata-se, portanto, da união do homem e da mulher com a legitimação da autoridade civil ou religiosa.” (Dicionário jurídico).

Silvio Rodrigues o define como “contrato de direito de família, que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência” (Direito civil: direito de família, v. 6, p. 19.)

Princípios

Dentre os princípios jurídicos que norteiam o direito de família, podem ser mencionados os seguintes, que repercutem na família matrimonial:

a) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges;

b) Princípio da igualdade jurídica dos filhos, independentemente de sua origem matrimonial;

c) Princípio da liberdade de constituição e manutenção do casamento;

d) Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar;

e) Princípio da monogamia;

f) Princípio da comunhão plena de vida.

Natureza jurídica

Discute-se, quanto à natureza jurídica do casamento, se ele pode ser encarado como contrato ou como uma instituição.

Há aqueles que entendem que o casamento é um negócio jurídico, pois constitui uma manifestação de vontade que visa à produção de efeitos jurídicos desejados pelos contraentes. Sendo o casamento um negócio jurídico bilateral, visto que há duas manifestações de vontade com intuito negocial (visam constituir um vínculo, um conjunto de relações jurídicas), ele é um contrato. Dentre os adeptos da teoria contratualista (também chamada de concepção clássica ou individualista), podem ser citados Caio Mário da Silva Pereira e Pontes de Miranda.

Há, por outro lado, quem entenda que o casamento é um instituto muito importante para que seja encarado como mero contrato. Sua função primordial não é econômica. Ademais, as questões mais importantes do casamento são postas pela lei. Os nubentes não estipulam cláusulas. As regras são de estrutura permanente, imutáveis pelo decurso tempo, e por isso pode-se dizer que o casamento é uma instituição. Afinal, visa cumprir uma finalidade social relevante, e é sempre alicerçada em regras rígidas e de caráter permanente. Lafayette, demonstrando sua aversão à corrente contratualista, afirmou que o casamento “não é um contrato, antes dele difere profundamente, em sua constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus efeitos”. (Direitos de família, p. 34.) São adeptos da teoria institucionalista (também chamada supraindividualista): Maria Helena Diniz, Washington de Barros Monteiro e Arnaldo Rizzardo.

Entre esses dois extremos, existe uma corrente intermediária, pela qual o casamento não é instituição, nem contrato. O casamento se apresenta como um negócio especial de direito de família. É uma espécie de ato-condição. Não se nega a existência de uma situação contratual, mas ela apenas serve para que, através do consenso, os futuros cônjuges entrem num estado matrimonial. Uma vez neste estado, as regras já estarão dispostas na lei. Portanto, trata-se de um contrato especial de direito de família. Nesta terceira corrente, chamada de eclética ou mista, destacam-se os nomes de Orlando Gomes e Carvalho Santos.

Embora, de fato, seja inegável a natureza contratual do casamento na sua formação, ele é regido por normas cogentes, de ordem pública, diante do que em seu funcionamento prevalece o caráter institucional. Pode-se dizer, portanto, que o casamento possui características contratuais e institucionais. Trata-se de negócio jurídico especial de direito de família.

Características

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