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Quais são As Cinco Dimensões Propostas Por Ele?

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Por:   •  5/9/2013  •  1.314 Palavras (6 Páginas)  •  628 Visualizações

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mbém goza de imunidade “o agente diplomático” direito consagrado no artigo 29 da Convenção de Viena. Segundo Tavares e Neto (2006, p. 455) “A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado tratá-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade.”

O local onde reside o agente diplomático também é inviolável conforme preceitua Tavares e Neto (2006, p. 455) sobre a Convenção de Viena no seu Artigo 30. 1, 2. “A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da Missão. 2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3º do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade”.

Ainda segundo Tavares e Neto (2006, p. 457), referente à Convenção de Viena “Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades [...], desde que não sejam nacionais do Estado acreditado.”

A proteção dispensada ao local da missão, aos membros da missão, bem como seus familiares, bens e residência, se baseia na “teoria do interesse da função”, estabelecido no Preâmbulo da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas 1961, conforme Tavares e Neto (2006, p. 449) “Reconhecendo que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos, mas, sim, a de garantir o eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados”. Sem a qual não haveria razão de creditar tais prerrogativas ao estrangeiro, que estaria em território de fato.

5 Embaixada Território Ficto?

A teoria da extraterritorialidade significa para Ranelletti apud Bonavides (2000, p.120), afirma que “Uma coisa que se encontra no território de um Estado é de direito considerada como se estivesse situada no território de outro Estado”.

Por uma ficção de direito, a extraterritorialidade considera como território, de acordo com Bonavides (2000, p. 120) “os navios de guerra. Ainda em águas territoriais estrangeiras são eles considerados parte do território nacional”.

Esta extensão ficta territorial estende-se também as embaixadas, como assevera Azambuja (2005, p. 37) “Admitem-se também como sujeitos à jurisdição do Estado os seus navios mercantes quando em alto mar, os navios de guerra em qualquer ponto onde se encontrem, e o terreno das embaixadas e representações diplomáticas em geral”.

Na concepção de Marcus Cláudio Acquaviva (2000, p. 42):

O território tanto pode ser uma parcela do solo, na qual o Estado exerce poder soberano, como uma ficção jurídica, isto é, um dado eminentemente abstrato, ideal. Daí o espaço aéreo, as belonaves militares e as embaixadas serem consideradas partes integrantes do território do Estado.

Para Streck e Bolzan (2003, p. 153) “O território de embaixadas e representações diplomáticas em geral também estão sob a jurisdição dos Estados que representam”.

No entanto, há divergências quanto á territorialidade das sedes de embaixadas, tendo em vista que de acordo com a Convenção de Viena de 1961, não são consideradas extensão do território estrangeiro. As embaixadas estrangeiras fazem parte do território nacional, embora sejam invioláveis.

Segundo Celso D. Albuquerque Mello (2000, p. 1383):

A teoria da extraterritorialidade data do século XVII e foi exposta por Hugo Grotius. Os seus defensores sustentam que por meio de uma ficção a embaixada faz parte do território do Estado de que ela é nacional. Esta teoria foi sendo rejeitada pela jurisprudência. O seu abandono remonta ao século XIX, no tocante a crimes comuns acorridos na embaixada. Se esta fosse território estrangeiro, o criminoso só poderia ser entregue por meio de um processo de extradição, o que na prática não ocorre.

Celso Ribeiro Bastos (1999, p. 60-61) afirma que:

[...] fenômeno da extraterritorialidade. Sob tal nome designam-se aquelas situações em que, em virtude de tratados ou costumes internacionais, há uma tolerância dos Estados em reconhecer as embaixadas e as representações diplomáticas em geral, assim como as belonaves, como uma extensão do próprio território a que pertencem. Por força desse reconhecimento aplica se sobre eles o direito dos países a que se vinculam e não o daqueles em que se encontram, essa analogia é sempre relativa, não havendo condições para ser levada às últimas conseqüências. Uma embaixada, por exemplo, nunca chega a fazer parte integrante do território a que pertence. É certo, no entanto, que dentro dela não se aplica o direito local.

Salmon apud Trindade (2002, p. 172, 173) enfatiza que:

Uma ficção antiga, aplicada aos edifícios de embaixadas, residências de missões e mesmo aos próprios agentes diplomáticos, é a da “exterritorialidade” ou “extraterritorialidade”. Tem-se atribuído o uso dessa ficção à “preguiça mental e falta de imaginação”, e tem-se argumentado que ela “parece estar completamente ultrapassada e deveria ser substituída pelo conceito de imunidade, que é bem mais flexível e versátil.

Para Lambert (2003, p.303) “A proteção mencionada não repousa

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