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Teoria Tridimensional Do Direito

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Por:   •  29/9/2014  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  263 Visualizações

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TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

O pensamento do século XIX foi essencialmente analítico ou reducionista, procurando, sempre encontrar uma solução unilinear para problemáticas histórico-sociais. Nesse contexto, o fenômeno jurídico também sofreu com a tendência de fragmentação, reduzindo a complexidade da vida jurídica a perspectivas setorizadas.

Sendo assim, enquanto o direito para os juristas se resumia à norma, para os sociólogos do direito o jus era visto pelo aspecto fático ou de vigência e para os filósofos como concretização da ideia de justiça, pairando no plano dos valores ideais. Segundo Reale, o direito possuía, então, três visões distintas, sendo “uma destinada à teoria dos fenômenos jurídicos, outra cuidando dos interesses e valores que atuam na experiência jurídica e, finalmente, uma terceira relativa à teoria da norma jurídica”.

Tal perspectiva analítica intrigava Miguel Reale, pois sua intuição o guiava no sentido que, possivelmente, estava ali escondida uma questão essencial quanto à estrutura da experiência jurídica, indagando, ainda, se não era necessário ir além de uma mera divisão metodológica e de uma visão unilateral da validade do direito para atingir a realidade jurídica por si. Assumir, portanto, uma posição tridimensionalista corresponderia ao “reconhecimento da insuficiência das perspectivas resultantes da consideração isolada do que há de fático, de axiológico ou ideal, ou de normativo na vida do direito”.

Foi então que, em 1940, Miguel Reale começou a elaborar sua “Teoria Tridimensionado Direito”, numa reação contra o formalismo jurídico. Para ele, o Direito, não poderia ser concebido à maneira de Hans Kelsen, como uma simples norma jurídica. O Normativismo concebe a norma jurídica como entidade lógica hipotética, capaz de constituir juridicamente a experiência social.

Reale afirma que: Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito não é só fato como rezam os Marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor.

Os fatos vão surgindo paulatinamente, porque a sociedade humana é dinâmica e o direito acompanha suas mudanças. Dessa forma se observa, portanto, que o panorama tridimensional, a saber, fato, valor e norma, interage de forma que as normas acompanham os fatos, que por sua vez interagem também com os valores vigentes. Assim, pode-se afirmar que esse processo de interação é dinâmico, porque não dizer, cíclico, pois pode se repetir, quando as mudanças na sociedade tornam as normas vigentes ineficazes, incapazes de produzir efeitos, embora válidas, surgindo assim novas normas, que vão regrar a nova sociedade, gerada pelas transformações a que está sujeita, pelo processo da evolução social do homem.

Fato -> Valor -> Norma - CIÊNCIA DO DIREITO.

Compreensão normativa de fatos em função de valores: o direito pode ir do fato ao valor, visando atingir a norma para interpretá-la e aplicá-la. É a dogmática jurídica. “o direito positivo” ou jurisprudência positiva, na qual os juristas

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