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Ed Trabalho Feito

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Por:   •  4/12/2014  •  10.669 Palavras (43 Páginas)  •  614 Visualizações

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CONTEÚDO 2 1. TEORIA GERAL DO DIREITO 1.1. Conceito de direito Muito tem se discutido sobre o conceito de Direito. Apesar de não ser pacífico o conceito, para o nosso estudo vamos tratar como um conjunto de normas coercitivas. Aliás, não é outro o entendimento de Correia e Sciascia, apud Führer e Milaré (1996: 24): “Na verdade, para adentrarmos ao estudo da filosofia jurídica, à qual pertence a questão, diremos que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.” 1.2. Direito objetivo e subjetivo Importante ressaltar que existem enfoques diferentes para conceituar o direito. Para Führer e Milaré (1996: 24) as mais importantes acepções da palavra direito “são as traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo”. “Direito objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, à obediência de todos. Os Códigos Penal, de Processo, Civil, etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo. O direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais“ 1.3. Origem e finalidade do direito Admitindo-se que o homem é um ser social pela sua própria natureza e que em toda sociedade deve existir um conjunto de normas a serem respeitadas, chegamos à conclusão de que a origem do Direito é a origem do próprio homem. A expressão latina sintetiza claramente esta ideia. “ubi societa, ibi jus”, vale dizer: onde há sociedade existe o direito. 1.4. Ramos do direito NATURAL INTERNACIONAL PÚBLICO PRIVADO POSITIVO NACIONAL CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

DIREITO

PÚBLICO

FINANCEIRO PENAL PROCESSUAL

CIVIL PENAL TRABALHISTA

PRIVADO

CIVIL

FAMÍLIA OBRIGAÇÕES CONTRATOS

COMERCIAL

DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRATOS

É importante mencionar que o quadro apresentado poderá sofrer críticas de alguns autores, uma vez que, ao se pretender fazer uma divisão, algumas situações podem ser muito claras para alguns e não tão claras para outros. Vê-se, por exemplo, que os estudiosos ora mencionam o direito do trabalho como ramo do Direito Público e ora como ramo do Direito Privado. Cesarino Jr., dizia que o Direito do trabalho não era nem público nem privado, mas Direito Social. Os críticos do mestre diziam que todo direito é social. 1.5. Fontes do direito LEI FONTES DIRETA COSTUME DO DIREITO INDIRETA DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA A ideia de estudar as fontes do Direito tem como objetivo compreender a origem das normas jurídicas. Martins (2007: 11): “O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como sua origem, fundamento de validade das normas jurídicas e a própria exteriorização do Direito.” Assim, a primeira fonte do Direito é o costume e acompanha o entendimento de Martins (2007: 16): “Antecedeu o costume à lei, pois os povos não conheciam a escrita. O direito costumeiro era ligado à religião e as modificações eram feitas muito lentamente. A Lei das XII Tábuas é uma espécie de consolidação de usos e costumes do povo Lácio. Era esculpida na tábua, para conhecimento de todos, o que o poder do costume tinha revelado.”

Destaca-se a importância dos usos e costumes no Direito do Trabalho com uma fonte geradora de direito para os trabalhadores. Aliás, ensina Martins (2007: 18): “O art. 8º da CLT permite que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, de acordo com os usos e costumes, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Indica o art. 8º da CLT que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas.” A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, recomenda em seu artigo 4º: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (grifo nosso) Outra fonte do Direito é a Lei que no dizer de Führer e Milaré (1996: 39): “Consiste numa regra de conduta geral e obrigatória, emanada do poder competente, e provida de sanção”. Sem dúvida, a lei é uma fonte por excelência do Direito. A própria Constituição determina em seu artigo 5º, inciso II, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei. A pergunta que se impõe: O que é Lei? A Lei é um ato normativo que emana do Poder Legislativo. Com este conceito fica claro que somente os atos do Legislativo podem criar obrigações afastando, portanto, toda e qualquer possibilidade de decretos, regulamentos, circulares, instruções normativas entre outros atos do executivo de criar obrigações e nem poderia ser diferente, em face do dispositivo constitucional. A dúvida que poderia existir com relação a atos do Executivo de criar obrigações seria a Medida Provisória prevista no artigo 62 da Constituição Federal: “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)” Da leitura do referido dispositivo constitucional, verifica-se que este ato normativo do Executivo tem força de Lei, sendo seu regime jurídico de ato do Legislativo. Sabe-se que não interessa o nome das coisas, mas sim o regime jurídico ao qual estas coisas se subordinam. Logo, para este estudo deve-se entender o princípio da legalidade do seguinte modo: ninguém é obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude da Lei que é

ato normativo que emana do Poder Legislativo ou Medida Provisória que apesar de ser ato do Executivo tem força de Lei, nos termos da Constituição Federal. As fontes indiretas são a Doutrina e a Jurisprudência. A Doutrina é uma fonte indireta do direito e, sinteticamente, pode-se dizer que é a teoria do direito, reflete o pensamento dos estudiosos. Führer e Milaré (1996: 34-35) discorrem:

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