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A Influência Do Direito Romano Na Legislação Brasileira

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Por:   •  1/9/2014  •  2.138 Palavras (9 Páginas)  •  723 Visualizações

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A influência do Direito Romano na legislação brasileira

1 INTRODUÇÃO

A grande influência do direito romano sobre os direitos nacionais perdura até hoje. O mesmo acontece com o sistema jurídico em vigor nos países latino-america- nos. Por essa razão, o estudo do direito romano torna-se indispensável ao entendimento adequado dos sistemas jurídicos atuais.

Apesar do Corpus Iuris Civilis não ser mais utilizado, seu ensino figura nos cursos de direito das faculdades de diversos países, como o Brasil, que, além de propagá-lo como estudo obrigatório, possui, em seu ordenamento jurídico, diversas semelhanças com o novo código de Justiniano.

É a esse imperador que se deve a maior parte desta propagação, pois foi ele o responsável por organizar e reescrever a legislação da época e que em grande parte foi reaproveitada de imperadores antecessores, sendo apenas explicada e compilada, mas em outra par te foi bastante inovadora. A preocupação de reorganizar essas normas tinha como objetivo efetivar a unificação e expansão territorial de Roma, aumentando o seu domínio e poderio.

O direito comparado através das normas jurídicas do nosso atual ordenamento, para saber até que ponto o direito romano nos influência nos dias atuais, com isso, gerar um peso a mais em sua importância, tanto no âmbito educacional, sob o égide da disciplina História do Direito, tanto no âmbito jurisdicional, de modo a saber que as regras que hoje cumprimos, advém em grande parte das regras aplicadas pouco mais de 500 anos depois de Cristo.

2 O CORPUS IURIS CIVILIS E A ATUAL LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

* Liberdade do Indivíduo

Uma das regras do código Justiniano traduzidas na obra de Moses Hadas4 diz que “ninguém será obrigado a defender uma causa contra a própria vontade”. A norma do direi- to romano procura assegurar o livre arbítrio, garantindo que ninguém será obrigado a fazer algo que não se sinta seguro ou não faça parte de sua vontade.

No ordenamento jurídico brasileiro, fica assegurado, no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Também se observa regra semelhante no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil5:

Art. 4º. O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.

Em ambas regras do ordenamento jurídico brasileiro, nota-se que também há uma tentativa de resguardar a livre vontade do indivíduo como premissa maior, deixando claro que apenas será passível de proibição aquilo que estiver descrito em lei. A primeira regra, da Constituição Federal, assegura esse direito a todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros residentes no país e, numa interpretação extensiva, a todos os estrangeiros que estiverem de passagem pelo país. E a segunda regra restringe, assegura esse direito ao advogado, que tem o livre arbítrio de zelar pela sua independência e liberdade e de recusar, se essa for a sua vontade, as causas que não sejam de seu interesse ou que sejam contrárias aos seus objetivos.

* Individualidade das Penas

De acordo com o código de Justiniano, “a gravidade de uma ofensa passada não aumenta a do fato exposto”, princípio este que já buscava que as sanções impostas aos infratores deveriam ser personalizadas e particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos. O fato do acusado já ter penas passadas, e a dimensão delas, não deveriam ser consideradas na aplicação da pena da qual ele está sendo acusado atualmente. Assim, as penas devem ser justas e proporcionais, sendo vedado qualquer tipo de padronização.

A idéia deste princípio também está contida na Carta Magna brasileira que prega, em seu artigo 5º, inciso XLVI, que:

A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos12. (grifo nosso)

Já na Lei de Execução Penal consta que:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal. Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. Percebe-se, assim, que o fato de ao réu ter sido imputada uma pena anteriormente, seja qual for a gravidade, não significa dizer que ela será observada ou somada ao ser aplicada a nova pena. São analisados os antecedentes como forma de o judiciário determinar qual a melhor maneira de cumprimento, de pagamento do delito cometido, mas o delito anterior não deverá ser levado em consideração no momento da aplicação da pena.

* Vida Pregressa do Acusado

Para Justiniano, “na aplicação das penalidades, deve ser levada em conta a idade e a inexperiência da parte culpada”. É o que está no Corpus Iuris Civilis . O indivíduo só se tornava capaz civilmente depois dos 25 anos, e as mulheres tinham uma condição especial: fi cavam eternamente sob tutela, pois eram consideradas relativamente incapazes, desde o nascimento até a morte. Essa idéia fez com que fosse introduzido neste ordenamento a idéia de que nem todos eram igualmente capazes ou teriam igual discernimento pelos atos praticados.

Além da questão da idade, o código tratou de levar em consideração, ainda de maneira primitiva, a questão dos antecedentes do cidadão, ou, como eles chamavam, “a inexperiência da parte culpada”. Tudo isso era fator preponderante no momento da aplicação da pena. Se a pessoa tivesse uma vida pregressa com boa conduta, isso poderia até significar que o crime ou o delito teria sido cometido sem intenção, alterando a pena a ser aplicada, alterando inclusive o tribunal em que seria julgado o indivíduo.

Hoje não é diferente. Crimes dolosos (homicídio, induzimento, instigação

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