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Dano letal x dano estético

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Por:   •  27/3/2014  •  Seminário  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  278 Visualizações

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Dano moral x dano estético

Classificação da culpa Culpa contratual e extracontratual

Contratual: Inexecução obrigacional advinda de um contrato, como o descumprimento de clausula.Extracontratual: A mora ou inadimplemento de uma normal jurídica, por atuar como dolo ou culpa e causar prejuízo a outrem.

Exemplo: Motorista dirige distraído e bate em pedestre em faixa de segurança.Culpa grave, leve ou levíssima Grave: É dolosamente, houver negligencia extrema do agente, não prevendo aquele ato que previsível ao homem.

Exemplo: Mesmo sabendo que está por vir uma chuva forte o dono da oficia deixa o carro na rua.Leve: Quanto a lesão puder ser evitada com atenção ou adotar diligencias próprias.Exemplo: Paciente sofre um dano que poderia ser evitado com atenção mínima do medico.Levíssima: Se for evitável por uma atenção extraordinária, ou especialmente habilidade e conhecimento. Uma pessoa jogar um detrito pela janela como um cigarro aceso e causar um futuro incêndio.Culpa in concreto: O agente não atua com deveria agir se a coisa fosse sua própria.Exemplo: Depositário de algo, que não manteve os cuidados necessários.Culpa in abstracto: Falta de atenção do agente que emprega todo o cuidado em administrar seus negócios. O dano sob analise daquilo que se espera de um homem médio.Culpa in custodiendo/ custodia: Falta de atenção ou cuidado e cautela, em relação à pessoa ou coisa sob sua guarda e proteção. Culpa in eligendo: Falta de cautela ou previdência na escolha de uma pessoa ou preposto a quem é confiada a execução de um ato ou prestar um serviço.Culpa in vigilando: Falta de atenção ou fiscalização ou segurança do agente no comprimento de seu dever, para evitar um prejuízo para outrem

RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ R; Incapaz no Direito Brasileiro (a luz do novo Código Civil) responde por dano que tenha causado a terceiros?

Se positivo a resposta em que situação ele responderá?

Para substanciar sua resposta, exemplifique:

Art. 928 ,– O Incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de bens suficientes. Responsabilidade Civil subsidiário do incapaz. Pessoa Incapaz que lesar outrem deverá, tendo recursos econômicos, indenizar, equitativamente, os prejuízos que causar, se o seu responsável não tiver obrigação de arcar com tal ressarcimento, por não ser o genitor guardião, ou se não tiver meios suficientes para tanto. Se o lesado não conseguir obter do representante do incapaz o que lhe é devido, por falta de meios financeiros, o magistrado poderá condenar o lesante incapaz ao pagamento de uma indenização equitativa.

RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM A lei estabelece alguns vínculos em decorrência dos quais a obrigação de indenizar pode ser atribuída a quem não causou diretamente o dano.2) Responsabilidade objetiva dos responsáveis: as pessoas elencadas no art. 932 devem indenizar ainda que não haja culpa de sua parte pelos atos dos terceiros ali referidos (art. 933); os terceiros, todavia, devem ter agido com culpa;3) Há solidariedade entre agente e responsável (art. 942, parágrafo único).

CLASSIFICAO DANO  Deve ser considerado o principal pressuposto da responsabilidade civil, haja vista que somente existe o dever de indenizar quando existir o dano. É a lesão sofrida injustamente por alguém em seu complexo d bens interesses ou direitos.O dano atinge um bem jurídico (conceituação mais abrangente)DANO MATERIA  É a universalidade jurídica de bens de uma pessoa suscetíveis de valoração econômica. É o prejuízo material de conseqüência pecuniária.DANO IMATERIAL OU IDEAL  Aquele inerente a personalidade, ou seja o conjunto de valores que forma a honra dignidade honestidade etc.. do individuo.DANO ATUAL É o dano existe no momento da ação de responsabilidade. (em regra não se indeniza dano futuro, mais há exceções)DANO EMERGENTE É o efetivo prejuízo, aquilo que se perdeu em decorrência da ação danosa. Diferença entre o patrimônio da vitima antes da ação danosa e depois do cometimento do ato.DANO CESSANTE  É a perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro. (lembrando que precisa provar). É aquilo que razoavelmente deixou de lucrar.Dano hipotético <-----> dano incerto agente.Risco Proveito: “quem colhe os bônus deve suportar os ônus”, ou seja, quando a atividade perigosa gera proveito ou vantagem para o autor do dano, este passará a ser responsável pela reparação destes danos independentemente da existência de culpa

Responsabilidade contratual x extracontratual

Responsabilidade Contratual – Surge a responsabilidade contratual quando há por parte de um dos contratantes, o descumprimento total ou parcial do contrato. Resulta,

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