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Estado Soberano

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Por:   •  31/8/2013  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Atualmente, muito se ouve falar sobre o instituto da Soberania, mas sem, ao menos, saber qual a origem, o conceito e a importância deste instituto para uma nação. Ao fazer uma retrospectiva nos últimos acontecimentos envolvendo o instituto da soberania, não se poderia deixar de mencionar a entrevista dada ao Canal Livre, da Rede Bandeirantes de Televisão, no dia 06 de abril de 2008, pelo General Augusto Heleno Ribeiro Pereira, comandante do Comando Militar da Amazônia, um dos grandes comandos de área do Exército Brasileiro[1].

Na entrevista, o militar, referindo-se aos incidentes ocorridos no episódio da demarcação na reserva de “Raposa/Serra do Sol”, afirmou que a demarcação da área, um espaço de terras considerável no estado de Roraima, onde somente indígenas e seus convidados teriam acesso livre é atentar contra a Soberania Nacional. O General possui esta concepção porque, hoje, se constata a presença de várias ONGs internacionais, onde, sob o consentimento dos indígenas, têm o acesso irrestrito, o qual nem o poder estatal possui. Como se entenderá a afirmativa do referido general, sem haver conhecimento sobre o significado e a importância de Soberania? Para se entender o real significado, far-se-á uma abordagem de todo o legado histórico que se descreverá no decorrer do artigo.

2. A SOBERANIA

O conhecimento a respeito do conceito de soberania é fundamental para se entender a formação do que se define por Estado. De tamanha importância é o conceito, que Sahid Maluf chega a afirmar que não há estado perfeito sem soberania[2]. Dessa forma, leva-se a concluir que ou o Estado é soberano ou não é. Jamais existirá Estado soberano se não houver supremacia total e absoluta de sua soberania.

Foi a partir do Estado Moderno, com o esplendor da Revolução Francesa, que o conceito de soberania começou a ser concebido e, pouco a pouco, em uma evolução histórica, foi lapidado, chegando tal qual se vislumbra hoje.

No período conhecido pelas gerações contemporâneas como período do Absolutismo, conceituava-se soberania, como um poder supremo, mas um poder exclusivo, inabalável, inquestionável e ilimitado do Monarca. Este poder era ratificado pela promiscuidade com que a igreja afirmava ser a soberania do monarca, uma representação do poder divino, chamado poder temporal. Aos poucos, entretanto, o monarca foi, gradativamente, se tornando independente do poder papal e se tornando realmente absoluto.

Assim, o monarca instaurou uma série de medidas, a fim de exercer sua soberania, onde se descrevem as que aqui se julgam mais importantes:

Aplicou os conceitos burocráticos, séculos antes do advento da Teoria idealizada por Weber, ao instituir funcionários que cumpriam ordens do monarca e desempenhavam as tarefas de administração pública[3]. Estas funções eram ocupadas pela nobreza e pela alta burguesia.

Criou as forças militares, onde existia sua força naval, exército e polícia, criados para assegurar a ordem pública na sociedade e o poder do governo em seu território.

Seu conceito de justiça foi colocado em prática, com a legislação criada pelo poder absoluto colocada em prática em todo o território onde seu poder era exercido.

Criou o sistema tributário, com a cobrança de impostos obrigatórios, com a finalidade de manter o governo e a Administração.

Instituiu um idioma oficial obrigatório em todo o território do Estado, pelo qual se transmitiam ordens e leis, além de valorizar seus costumes e sua cultura.

A partir destas ações, parte-se ao entendimento inicial sobre a visão de soberania no Estado Moderno, tendo, entretanto, algo ainda intrigante: a soberania na mão do monarca.

Na evolução histórica do conceito de soberania, há o pacto social como fator determinante de uma nova concepção desse instituto. Isso se deve à força com as novas ideias foram se desencadeando, o que deu ao poder representante, ou seja, o poder político da época, um poder absoluto sobre seus membros representando a vontade geral e, desta forma, criando um novo entendimento por soberania.

A partir deste marco, passou-se a observar a soberania como inalienável e indivisível. Inalienável por representar a vontade geral, não podendo de forma alguma ficar alienada e nem mesmo se representar por quem quer que seja. Consequentemente, só se tornará a vontade geral, indivisível, se houver a participação do todo.

Para isso ocorrer, todavia, há de se impor certos limites ao poder soberano, absoluto e inviolável, uma vez que este poder não pode ultrapassar nem transgredir os limites das convenções gerais. Isso se resume no de o monarca não poder sobrecarregar os cidadãos de atos inúteis à comunidade, sem também poder exigi-las, devendo fazer exigências de forma igualitária a todos os súditos.

À passos largos, existirá na teoria constitucional francesa do século XVIII uma distinção sistemática entre soberania nacional e popular. Houve nesta distinção, a concepção, no conceito de soberania nacional, de que o poder representativo, com absoluta autonomia jurídica, não apenas representava a vontade geral, mas era representante da Nação. A soberania popular estava calcada no fato de o representante expressar o que o representado quer, de forma democrática.

No Estado Atual, em qual prisma se

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