TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Os títulos médios, o resultado, não são obrigatórios

Seminário: Os títulos médios, o resultado, não são obrigatórios. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/3/2014  •  Seminário  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  224 Visualizações

Página 1 de 6

Aula 5 Obrigações de Meio, Resultado, Alternativa e Facultativa

Presentation Transcript

1. Aula 5 Professor Guido Cavalcanti *

2. Obrigação de Meio Devedor promete enpregar seus conhecimentos, meios e técnica Existe exoneração mesmo sem obtenção de resultado esperado. O Ônus da prova é do credor que deverá demonstrar a falta de diligência. Exemplos: Contratos de profissionais liberais Médicos advogados

3. Obrigação de Resultado Somente há exoneração quando o fim prometido é alcançado Demonstra- se a não obtenção do objetivo prometido. Cabe ao devedor provar o caso fortuito ou força maior Havendo dúvida se a obrigação ajustada é de meio ou resultado, deve-se pesquisar as circunstâncias. Deve-se apurar se o resultado estava ou não ao alcance do devedor

4. DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS •Duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor •exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem Conteúdo Trata-se de obrigação única, com prestações várias, realizando-se, pela escolha, com força retroativa, a concentração numa delas e a consequente exigibilidade, como se fosse simples desde a sua constituição

5. Oferecem maiores perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permitem selecionar, dentre as diversas prestações, a que lhe for menos onerosa, diminuindo, por outro lado, os riscos a que os contratantes se achem expostos. Se, por exemplo, um dos objetos devidos perecer, não haverá extinção do liame obrigacional, subsistindo o débito quanto ao outro.

6. Em falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha caberá ao devedor Nada obsta a que as partes, no exercício da liberdade contratual, atribuam à faculdade de escolha a qualquer delas, seja o devedor, seja o credor, ou a um terceiro de confiança de ambos O direito de opção transmite-se a herdeiros, quer pertença ao devedor, quer ao credor.

7. O direito de escolha não é, todavia, irrestrito, pois o § 1º do citado art. 252 do Código Civil proclama que “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra” Se, se obriga a entregar duas sacas de café ou duas sacas de arroz, por exemplo, não poderá compelir seu credor a receber uma saca de café e uma de arroz

8. Quando, no entanto, a obrigação for de prestações periódicas (mensais, anuais, p. ex.), “a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período” (CC, art. 252, § 2º) Poderá, assim, em um deles (no primeiro ano, p. ex.), entregar somente sacas de café, e no outro somente sacas de arroz, e assim sucessivamente.

9. * Cientificada a escolha, dá-se a concentração, ficando determinado, de modo definitivo, sem possibilidade de retratação unilateral, o objeto da obrigação. As prestações in obligatione reduzem- se a uma só, e a obrigação torna-se simples Não se exige forma especial para a comunicação. Basta a declaração unilateral da vontade, sem necessidade da aceitação.

10. * Se a impossibilidade é jurídica, por ilícito um dos objetos (praticar um crime, p. ex.), toda a obrigação fica contaminada de nulidade, sendo inexigíveis ambas as prestações. A obrigação, nesse caso, concentra-se automaticamente, independentemente da vontade das partes, na prestação remanescente, deixando de ser complexa para se tornar simples. “Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra”. Dispõe o art. 253 do Código Civil:

11. Se se impossibilitou por culpa do devedor, cabendo-lhe a escolha, ficará obrigado: “a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar” (CC, art. 254). Isto porque, com o perecimento do primeiro objeto, concentrou-se o débito no que por último pereceu.

12. * Trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor, nesta modalidade de obrigação, só poderá exigir a prestação obrigatória. Ex. Obrigação de pagar arrendamento de terra em dinheiro, porém, o devedor pode optar em pagar em sementes.

13. Na obrigação facultativa, objeto da prestação é determinado: o devedor não deve outra coisa, o credor outra coisa não pode pedir; mas, por uma derrogação ao rigor da obrigação, pode o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida A obrigação facultativa é aquela que, tendo por objeto uma só prestação, concede ao devedor a faculdade de substituí-la por outra Observada pelo ângulo do devedor, que pode optar entre a prestação do objeto principal ou do facultativo,

14. Se perece o único objeto in obligatione, sem culpa do devedor, resolve-se o vínculo obrigacional, não podendo o credor exigir a prestação acessória. Assim, por exemplo, se o devedor se obriga a entregar um animal, ficando-lhe facultado substituí-lo por um veículo, e o primeiro (único objeto que o credor pode exigir) é fulminado por um raio, vindo a falecer, extingue-se por inteiro a obrigação daquele, não podendo este exigir a prestação in facultate solutionis,

15. Da mesma forma, se a impossibilidade da prestação devida

...

Baixar como (para membros premium)  txt (9 Kb)  
Continuar por mais 5 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com