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Trabalho De Fundamento Histórico Do Direito

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Por:   •  15/11/2014  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  732 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por objetivo o estudo de três criações do direito romano que são aplicáveis pelo sistema jurídico brasileiro. O direito romano nunca morreu,suas instituições revelaram-se como uma arte completa e uma ciência perfeita. O corpo jurídico romano constituiu-se em um dos mais importantes sistemas jurídicos criados,entusiasmando diversas culturas em tempos diferentes.

O direito romano,por ser um dos primeiros complexos jurídicos e um dos mais importantes,deixou muitos legados e serviu de base para diversos sistemas jurídicos. Apresentamos três criações do direito romano,que foram incorporados ao sistema jurídico brasileiro atual.

Direito da família

No Direito Romano, a família era uma entidade que se organizava em torno da figura masculina, muito diferente da contemporaneidade. Em Roma, reinava o autoritarismo e a falta de direitos aos componentes da família, principalmente no que diz respeito aos filhos e à mulher. Existia uma concentração de poder e quem o detinha era a figura do Pater Familias.

A família era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional ao mesmo tempo. Quanto aos bens, inicialmente, havia um patrimônio só que pertencia à família, embora administrado pelo Pater Familias. Numa fase mais evoluída do Direito Romano, surgiram patrimônios individuais, como os pecúlios, administrados por pessoas que estavam sob a autoridade do Pater Familias". mulher, não tinha direito a possuir bens, não possuía capacidade jurídica, a ela apenas cabiam os afazeres domésticos, dependendo inteiramente do marido.

Para os romanos, era obrigatório ter filhos para se perpetuar os cultos religiosos, mas não bastava apenas ter filhos, era necessário que esses fossem frutos do casamento. Fustel de Coulanges complementa que os filhos que não fossem gerados pela esposa não podiam fazer parte do culto e oferecer refeições fúnebres. Todavia, a falta de filhos declinavam consequências cruéis aos considerados estéreis, de regra, atingindo somente às mulheres por estarem estas ligadas à gestação e não haver na época formas de provar a esterilidade masculina, aplicando como sanção à anulação do casamento e à exclusão da sociedade.

O Direto Romano marcou de forma expressiva o Direto de Família. Os conceitos de família e filiação eram alicerçados no casamento e no autoritarismo, imposto pela figura do Pater Familias, dando origem ao termo pátrio poder, hoje denominado poder familiar. Esses conceitos incorporaram-se ao antigo Código Civil brasileiro, sendo que ainda hoje se percebem a sua influência e seus resquícios na legislação vigente.

Com o passar do tempo nasceu um novo conceito de família, ou seja, aquela formada não unicamente pelo sacramento do casamento, mas pelo elo do afeto, surgindo assim, a família da pós-modernidade.

No século XIX a família começou a voltar-se à afeição, deixando de ser uma instituição voltada a manter os bens e a honra. O modelo de família da atualidade, já não é mais a do autoritarismo, nem a que se forma pelo instituto do casamento, mas sim, àquela que se funde pelos laços de afeto o que mais importa – a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo – é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, a partir desse momento histórico a família se abre para configurar-se em um mundo cruel, uma forma de abrigo, um pouco de calor humano, um lar onde entre seus membros se pratique a solidariedade, a fraternidade, e acima de tudo, os laços de afeto e amor.

Nessa nova era a mulher já tinha seu posto na sociedade, era já era aceitada no mercado de trabalho conseguindo então a igualdade perante aos homens. O afeto passou a ser um elemento essencial para a união entre pessoas, tornando-as cúmplices do amor e da felicidade, formando assim, entidades familiares diversas, tuteladas ou não pelo Direito.

Em virtude da evolução da humanidade e do próprio pensamento, o que era aceitável antigamente, hoje, passa a ser abominado pela sociedade, como por exemplo, o poder do pai sobre a vida e a morte dos filhos, ou ainda, a possibilidade de anular o casamento se constatada a esterilidade. No que diz respeito à filiação, havia evidente distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, naturais e adotivos, registrado no assento de nascimento a origem da filiação. Quanto aos bens, conforme se observa disposto no código civil art: 377 "Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária"

Em 27 de agosto de 1962 foi publicada a Lei nº 4.121, que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada, denominado Estatuto da Mulher Casada. Essa lei revogou vários dispositivos do Código Civil de 1916, e dentre outros direitos, a mulher obteve o direito de exercer o poder familiar, mesmo constituindo novo casamento. Igualmente, passou a ter direito de participar conjuntamente com o marido no exercício do poder familiar, podendo exercê-lo completamente na ausência deste, contudo, ainda prevalecendo a vontade do homem, conforme redação do parágrafo único do artigo 380 do Código Civil de 1916 (Redação esta determinada pela Lei 4.121 de 1692): "divergindo os genitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para a solução da divergência" .

Assim, a mulher mudou sua posição dentro da entidade familiar, passando a participar efetivamente da administração do lar. Essa lei representou uma das maiores conquistas da classe feminina perante a legislação brasileira.

O Casamento no Direito Romano e no Direito Moderno

Podemos observar que o direito privado romano foi consideravelmente a área que mais influenciou e marcou a cultura jurídica ocidental, pois, seus conceitos e metodos com origem no direito romano são até hoje utilizados por nós.

O casamento no Direito Romano possuiu dois períodos sendo um deles o Cum Manu onde a mulher se submetia a autoridade de seu marido e esta era considerada sua propriedade, a mulher deveria renunciar a seus costumes, crenças e patrimônio para integrar a família do marido e por fim tornando-se adepta de suas crenças e costumes e esta se desligava doPatria Potestas, passando a ser totalmente ligada ao poder do marido, Pater Familias.

Com o avanço do tempo e a transformação de alguns costumes, surgiu uma nova

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