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Registros Públicos

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Por:   •  15/4/2014  •  10.124 Palavras (41 Páginas)  •  346 Visualizações

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Registros Públicos

Professora Daniela Rosário

Bibliografia para concurso:

O melhor livro para estudar para concursos não é o melhor livro da área, mas sim o livro mais usado por juízes, promotores e, portanto, por seu examinador, que é a Lei de Registros Públicos Comentada, do Walter Ceneviva. E também tem que ler as leis 6.015 e 8.935.

1. Previsão Constitucional:

A atividade notarial e registral está hoje prevista no artigo 236 da CF. Todavia, não foi ali o nascedouro da atividade notarial e registral, que existe desde a época em que a coroa portuguesa estava no Brasil.

A primeira atividade a surgir foi a atividade notarial. A atividade notarial é caracterizada pela recepção e formalização da vontade pelo tabelião. O tabelião é a pessoa que recebe a vontade humana e formaliza essa vontade. A escritura pública é um ato pelo qual o tabelião dá fé pública a uma declaração das partes. Portanto, a atividade notarial, do tabelião, sempre é voltada à manifestação da vontade humana. Não é uma atividade que, por si, tenha por objeto criar direitos. Ela opera muito mais no campo obrigacional do que na criação de direitos.

A atividade registral é exercida pelos oficiais de registro (ou registradores). E esta não tem por finalidade consolidar, conformar, formalizar atos pertinentes à vontade humana. O objetivo da atividade registral é constituir, criar ou modificar direitos.

Exemplo: é necessário utilizar um instrumento público (escritura pública) para a transferência de direitos reais sobre bens imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. A atividade registral é que constitui o direito de propriedade do adquirente.

Aqui no Brasil a primeira figura que surgiu como registro foi o registro de títulos e documentos (RTD). E originariamente essa atividade desenvolvida pelos cartórios era dada aos titulares em caráter vitalício. E, por ser dada em caráter vitalício, havia transmissão hereditária. Portanto, havia transmissão causa mortis, havia uma sucessão hereditária, por conta de a transmissão ser uma transmissão pretérita com caráter vitalício.

Esse sistema perdurou até a EC 22/82 à CF anterior. Com o advento da Emenda 22/82 à CF anterior, não se permitiu mais a transmissão vitalícia, pois houve previsão de concurso público para as atividades notariais, no artigo 207.

Quer dizer, não é nenhuma grande novidade a obrigatoriedade de realização de concurso público para que possa haver o exercício da atividade registral pelo particular.

Mas havia outro problema: essa modificação implementada pela EC 22 iria alcançar também pessoas que estavam em uma fase de transição (atingiu-se pessoas que poderiam se tornar titulares em razão do texto anterior, mas que, em razão dessa nova previsão, não poderiam mais).

Nesse sentido, ver o artigo 208:

Exemplo: A era titular do RCPN do município de Monte Mor. Ele recebeu esse cartório em 1960, por ato do governador do Estado. Era um ato regular. Ele faleceu em 1973. Logo depois, foi determinado que o filho de A, o “a” fosse regularmente investido. Em 1992, veio a EC 22 dizendo: nada de portaria do governador, de ordem do tribunal. Só pode se investido do serviço notarial quem foi investido por concurso público, na forma da lei específica.

Então, o que a nova previsão do artigo 208 trouxe? Você está, em 1973, há mais de 5 anos a frente do seu cartório? Você esteve sempre à frente do mesmo cartório? Você foi investido na forma da lei (ato legítimo)? Preencheu os requisitos legais, você está dispensado de fazer concurso público para se tornar titular do cartório. Mas isso só se você preenchesse esses requisitos. Não preenchendo, sinto muito.

As pessoas, portanto, que preencheram esses requisitos tinham direito adquirido à titularização como registrário ou tabelião.

Mas tem um outro problema: a redação do artigo 207 trazia a previsão de que era necessário realizar um concurso na forma da legislação estadual ou distrital. Pergunto: e se a legislação estadual ou distrital não fosse publicada, como ficava? Os cartórios ficavam vagos? Foi isso que aconteceu. Não foram feitas as legislações estaduais e distritais.

Aí quando veio a CF/88, o artigo 236 repetiu a obrigatoriedade de concurso público em seu §3.º. Porém, o artigo 236, diferentemente do artigo 208, não transferiu aos Estados e ao DF a regulamentação do concurso para ingresso no registro público.

O que nos resulta da interpretação do artigo 236, §3.º, da CF/88?

Vários pontos:

1.º Com o advento da CF/88, não se admite o ingresso na atividade registral e notarial sem concurso público de provas e títulos: agora anotem o seguinte e prestem atenção, porque é a única carreira jurídica em que ocorre o seguinte: o ingresso dá-se por concurso, mas esse ingresso se dá de duas formas distintas. Ou a pessoa ingressa pelo critério de provimento, ou a pessoa ingressa pelo critério de remoção.

O critério de remoção é destinado às pessoas que já estão na atividade como titulares a pelo menos 2 anos, dentro do mesmo Estado da federação, na data da publicação do primeiro edital do concurso.

Exemplo: Saiu o edital do concurso disciplinando as matérias e a banca examinadora. Então os requisitos têm de ser atendidos até a data desse primeiro edital.

Exemplo: estou na atividade registral há pouco menos de 2 anos. Eu completei os meus 2 anos em maio de 2011. A partir desse momento eu posso mudar de cartório por remoção.

Isso não ocorre com concursos de promotor e de juiz. Nesses casos, eu posso ser removido e não preciso prestar um novo concurso de prova e títulos para isso.

Já na atividade registral e notarial, a remoção depende de um novo concurso de provas e títulos. Todos os interessados na remoção vão passar por todas as fases novamente: uma fase objetiva, uma fase discursiva, uma fase oral, sindicância, títulos. Tudo! Portanto, o ingresso na atividade se dá por concurso, mesmo para aqueles que já estão na atividade!

2.º Com o advento da CF/88, a obrigatoriedade de concurso é cláusula pétrea: portanto, eu não posso afastar a exigência de concurso de provas e títulos por Emenda Constitucional. Aí nós caímos na famosa PEC 471, que ficou conhecida como “trem da alegria”, que visa a regularizar situação de todas as pessoas que estão à frente de cartórios

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