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Posso não Doar?

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Por:   •  27/3/2015  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  777 Visualizações

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Por favor, peço que vocês me deixem não doar. Essa questão está em UM LUGAR apenas, esse site, e eu preciso MUITO ver o gabarito dela. Me desculpem por isso, mas eu vou apenas digitar coisas sem sentido daqui pra frente :/

dssu osiauej k sjsudhn idasiasoasod

adnsouasdo ua

asduoauhs odouahsdouhasd

sduisduha uhsusl

A)

adousouh saduohasduhoasd

sdisjida

asdas sdalkokro asdjiasdij osadjasidjasdji sidaoisjioasd ioeioseiojesijod ioasdioj asdioj aoisdj iosjadoijs adijasdioj iosjadoi j

a questão, no entanto, é que aiosduhoasduoh

asdouhasuohd

sdouhasduoha ouhsaduohouas dhouha ousahdouahsd uoahsduho oushadu oahsdhasduohasduhoasdouhasoudh huosdhoaushd uoshd husdooa usdhu heuhso na sdn nud osadbhu sren sdiansodoi usdnj nasdjn uaos ndu euasldn uduasdho ujasdhosda entendem?

Eu posso não?

Pq submeter as pessoas a isso? Não faz sentido!

asduoasduohasd sadouh dasoiuhj asdouh aosduhaosuhd ouhaosud u hoasdo wroouasdhn sdjl nxzpq wij wiurnsd ksdn

250 palavras??? Não é possível que não tenha dado 250 palavras neste negócio.

Vamos lá então.

Célia morreu ab intestato mês passado...

É para essa questão que eu quero o gabarito. Não é por mal. Não quero prejudicar ninguém, mas tampouco acho que este site sirva para alguma coisa propriamente dita! Ora! Não faz sentido nenhum. Pq alguém de boa fé quereria ver trabalhos prontos? A menos que fosse pelo gabarito! Mas pq cobrar um trabalho por um gabarito. É um preço muito alto. É desarrazoado.

de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

CAPÍTULO VI

Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada

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