Objetivos das farmácias homeopáticas
Artigo: Objetivos das farmácias homeopáticas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: anaemiliacmg • 9/12/2013 • Artigo • 664 Palavras (3 Páginas) • 296 Visualizações
2 INTRODUÇÃO
Estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o fornecimento destes ao consumidor, a título remunerado ou não; e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
É permitido às farmácias e drogarias exercerem o comércio de determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, de cosméticos e perfumes, os dietéticos, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação específica federal e a supletiva pertinente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A farmácia poderá manter laboratório de análises clínicas, desde que em dependência distinta e separada, e sob a responsabilidade técnica do farmacêutico bioquímico. - É privativa das farmácias e dos ervanários a permissão para a venda de plantas medicinais, a qual somente poderá ser efetuada:
I – se verificado o acondicionamento adequado;
II– se indicada à classificação botânica correspondente no acondicionamento, devendo ser exposta em etiqueta ou em impresso na respectiva embalagem.
No que a farmácia difere da drogaria? Os objetivos sociais da farmácia são mais amplos que os da drogaria. Vejamos o que determina a legislação federal em vigor ao conceituar drogaria: “é o estabelecimento que comercializa ao consumidor drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais”. O comércio dos medicamentos homeopáticos obedece ao disposto na Lei no. 5.991/73, no Decreto no. 74.170/74 e nas legislações locais, sujeitando-se aos mesmos controles exigidos aos medicamentos alopatas, atendidos as suas peculiaridades.
A farmácia homeopática só poderá manipular fórmulas oficinais e magistrais, obedecida à farmacotécnica homeopática. A manipulação de medicamentos homeopáticos não constantes das farmacopeias ou dos formulários homeopáticos depende de aprovação do órgão sanitário federal.
É permitido às farmácias homeopáticas manter seções de vendas de correlatos e de medicamentos não homeopáticos quando apresentados em suas embalagens originais. Dependerá de receita médica a distribuição de medicamentos homeopáticos, ou quando a concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Nas localidades desprovidas de farmácia, poderá ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos homeopáticos, ou o fornecimento dos produtos em farmácia alopática.
A farmácia terá, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
O Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei no. 10.083, de 23 de agosto de 1988), também estabelece algumas regras sobre o assunto: As farmácias deverão possuir locais ou armário com chave para a guarda de substâncias e produtos de controle sanitário especial.
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