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O Masseter na Mastigação

Por:   •  4/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  20.971 Palavras (84 Páginas)  •  284 Visualizações

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2 HISTÓRICO

O instituto da justa causa é citado e utilizado em diversos ramos do direito, a citar: o direito penal, direito do trabalho, direito civil e direito administrativo.

Neste trabalho limitar-se-á fazer um comparativo com a justa causa presente no direito processual penal, tendo em vista as penalidades aplicadas ao final do processo administrativo disciplinar serem mais próximo ao direito administrativo.

Tratando-se do surgimento desse instituto no direito processual penal brasileiro, remonta-se sua origem à época do Império. Neste diapasão, ALVES FILHO apud MOURA, assim preconiza: “O instituto da justa causa teria sido introduzido no sistema processual penal brasileiro durante o tempo do Império, com o Código Processual Criminal de Primeira Instância, de 1832 que a associava à legalidade da prisão”1. – fl. 51

Compulsando-se o sítio do Planalto2,, pode-se constatar a seguinte redação presente no código supracitado: “Art. 353. A prisão julgar-se-á ilegal: primeiro: Quando não houver uma justa causa para ela”.

Posteriormente houve alteração conforme aponta ALVES FILHO apud STASIAK3: “Com o advento da Constituição de 1891 e a subsequente criação dos Códigos de Processo Penal do Estados, foi mantido o entendimento anterior, salvo algumas exceções”.

Vale ressaltar que o vigente Código de Processo Penal4, por anos, não apresentou mudanças em seu conteúdo referente ao tema, por outro lado, outras leis passaram a tratar do tema, conforme assinala Brasileiro (2011, p. 254):

A despeito do silêncio do CPP acerca do assunto durante anos, é interessante perceber que Lei de Imprensa, hoje fulminada pela ADPF nº 130-7, referia-se expressamente à justa causa. Com efeito, segundo o art. 44, §1º, da Lei nº 5.250/1967, a denúncia ou queixa deveria ser rejeitada quando não houvesse justa causa para a ação penal. Da mesma forma, o art. 39, inc. II, da revogada Lei de Drogas (Lei n. 10.409/2002), também dispunha que a peça acusatória deveria ser rejeitada quando não houvesse justa causa para a ação pena.

Brasileiro5 (2011, p. 254) leciona, ainda, que somente no ano de 2008 a expressão justa causa passou a constar expressamente no Código de Processo Penal:

Com a reforma processual de 2008, a expressão justa causa passou a constar expressamente no Código de Processo Penal. De acordo com o art. 395, inc. III, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 11.719/2008, a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal.

No que tange a tal instituto aplicável ao Direito Administrativo, mais especificamente ao Processo Administrativo Disciplinar, ainda é uma construção jurisprudencial e doutrinária, sem diploma legal regendo expressamente tal instituto.

Ante uma pesquisa ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo-se como parâmetro a data entre 01/01/1950 a 10/05/2015, utilizando das palavras “ADMINISTRATIVO JUSTA CAUSA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR”, pode-se encontrar o precedente mais antigo sobre o tema, datado de 20046:

CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MILITAR - ATIVIDADE CIENTÍFICA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO INDEPENDENTE DE CENSURA OU LICENÇA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - LEI DE HIERARQUIA INFERIOR - INAFASTABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRANSGRESSÃO MILITAR - INEXISTÊNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - PUNIÇÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO.

I - A Constituição Federal, à luz do princípio da supremacia constitucional, encontra-se no vértice do ordenamento jurídico, e é a Lei Suprema de um País, na qual todas as normas infraconstitucionais buscam o seu fundamento de validade.

II - Da garantia de liberdade de expressão de atividade científica, independente de censura ou licença, constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros (art. 5º, IX), não podem ser excluídos os militares em razão de normas aplicáveis especificamente aos membros da Corporação Militar. Regra hierarquicamente inferior não pode restringir onde a Lei Maior não o fez, sob pena de inconstitucionalidade.

III - Descaracterizada a transgressão disciplinar pela inexistência de violação ao Estatuto e Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina, desaparece a justa causa que embasou o processo disciplinar, anulando-se em consequência a punição administrativa aplicada.

III - Recurso conhecido e provido.

(RMS 11.587/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 206).

Referente ao histórico do estudo de caso que será parâmetro para este trabalho cumpre transcrever o que está prefaciado no relatório do acórdão daquele julgado7

RELATÓRIO

C. DE C. F. E. I. R. B. , por intermédio de advogado, interpôs recurso administrativo contra decisão do eminente Desembargador Corregedor-Geral de Justiça que, não vislumbrando justa causa para a instauração de procedimento disciplinar em face do magistrado A. J. G. DE C., determinou o arquivamento da representação nº 8252/2012, na qual a ora recorrente visava a abertura do procedimento disciplinar em face do mencionado magistrado em razão de, a seu ver, ser ele suspeito e ter, mesmo assim, participado da turma julgadora de recurso por ela interposto perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá.

O pleito foi indeferido pelo eminente Corregedor-Geral, Desembargador Constantino Brahuna, após acolher o parecer da Assessoria Jurídica da Corregedoria-Geral de Justiça, que opinou pelo arquivamento da representação, em razão da perda do prazo para a parte requerente arguir a suspeição do requerido pela via adequada, bem como a ausência de justa causa para a instauração de qualquer procedimento administrativo em face do magistrado, eis que este sequer julgou o mérito do recurso aviado pela requerente.

Diante dessa decisão, a requerente apresentou o recurso administrativo de fls. 131/135, no qual reiterou os termos da representação, aduzindo que o magistrado A. J. G. DE C. não poderia participar de qualquer julgamento que a envolvesse, pois tinha duas ações em curso contra ela, razão pela qual requereu ao Plenário desta Corte que reveja a decisão recorrida e dê provimento ao recurso para determinar a instauração de procedimento disciplinar em face do referido Juiz.

Com o encaminhamento do presente feito ao Pleno, este foi posteriormente distribuído a esta Relatoria.

É o relatório.

Ante

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