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Definição do sistema de eutanásia

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Por:   •  9/12/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  286 Visualizações

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EUTANÁSIA

Faz-se o seguinte questionamento: diante da problemática atual relacionada à possibilidade de prolongamento artificial da vida humana em função dos avanços da medicina, e o seu oposto, possibilidade de abreviação da vida em situações patológicas irreversíveis, existe uma obrigação jurídica que imponha o dever de manter a qualquer preço a vida que se esvai? Por meio de uma análise sistemática do ordenamento jurídico, é possível se concluir pela possibilidade de o médico abrir mão de recursos terapêuticos desproporcionais e inúteis, evitando-se o prolongamento desnecessário da vida do paciente, seja porque não há como melhorá-la, seja porque já não há mais perspectiva de cura e a morte é iminente.

Chegar a um consenso sobre a matéria é um trabalho difícil, de forma que ainda não há como oferecer respostas absolutas para os dilemas do final de vida, cabendo aos estudiosos do Direito a missão de pensar (ou melhor, repensar) o entendimento sobre a eutanásia e assim ajudar o operador do direito em seu ofício de tomar a decisão mais justa diante de um caso concreto.

Parece claro a necessidade da antecipação da morte, realizada por terceiro, bem como que o paciente seja terminal e incurável. Quanto ao sofrimento, não precisa ser físico, admitindo-se o sofrimento psíquico ou moral. O elemento subjetivo, caracterizado pelo móvel piedoso, também é requisito essencial para a configuração da conduta eutanásica, razão pelo qual deve ser excluído do conceito a prática com fins eugênicos e selecionadores, ou egoísticos e econômicos. Entende-se que o pedido do enfermo também seja necessário, e na impossibilidade de fazê-lo por incapacidade superveniente, decide seu representante legal, desde que tenha deixado claro a sua vontade antes de tornar-se incapaz.

No que tange às classificações, a eutanásia pode ser:

1- quanto ao modo

de atuação do agente (ativa e passiva),

2 - quanto à intenção do sujeito ativo

(direta e indireta ou de duplo efeito),

3 - quanto à vontade do paciente

(voluntária e involuntária)

4 - e quanto à motivação do autor (libertadora ou

eliminadora e econômica).

A primeira classificação, quanto ao modo de atuação do agente (ativa e passiva), leva em conta o modo de execução do ato eutanásico, que pode se dar através de uma conduta comissiva – eutanásia ativa, ou através de uma omissão – eutanásia passiva.

A questão que pode ser suscitada diz respeito à eutanásia passiva, que muitas vezes é confundida com a ortotanásia. Distingui-las é necessário, eis que o tratamento que se quer dar a cada uma delas é diverso. Na eutanásia passiva tem-se a morte como algo querido e desejado, porém, ela advém de uma conduta omissiva do agente. É o caso da suspensão de um tratamento quando ele ainda se mostra útil ao paciente, porque ainda pode lhe beneficiar de algum modo.

Não se confunde com as condutas médicas restritivas, já que nelas a intenção é não prolongar indevidamente a vida do doente, nem lhe impor intervenções desnecessárias que em nada lhe acrescentam, casos típicos de ortotanásia. A problemática reside no fato de que a eutanásia passiva é ilícita, constitui crime de homicídio (privilegiado pelo valor moral), enquanto que a ortotanásia é lícita.

As decisões de não-tratamento, de omissão ou suspensão de suporte vital são embasadas em critérios médico-científicos de indicação ou não da medida, de forma que constituem exercício médico regular. Ademais, elas não visam abreviar a vida do paciente, mas apenas deixar que ela siga seu fluxo naturalmente.

A segunda classificação, quanto à intenção do sujeito ativo (direta e indireta ou de duplo efeito), relaciona-se com a intenção do sujeito ativo. Diz-se eutanásia direta quando o agente, agindo por compaixão, pratica atos no sentido de encurtar a vida do agente, eliminando o seu sofrimento. Na eutanásia indireta, por sua vez, o agente não quer provocar a morte, mas aplica medicamentos com a finalidade de tirar a dor, que possuem como efeitos paralelos o encurtamento da vida (MINAHIM, 2005). Isto é muito freqüente nos pacientes oncológicos em fase terminal.

A eutanásia de duplo efeito é aceita com relativa tranqüilidade e não constitui crime, por faltar-lhe o animus necandi. Como está presente um conflito de interesses representado pelo dever de aliviar a dor e o risco de morte indesejada, o primeiro prevalece, pois o risco em questão é permitido pelo direito, e a conduta ao menos propicia certo alívio ao doente em seus últimos momentos (VILLAS-BÔAS, 2005).

A eutanásia quanto à vontade do paciente pode ser voluntária, quando solicitada pelo paciente capaz e autônomo; e involuntária, quando realizada por decisão de um terceiro, normalmente porque o interessado não está em condições de decidir.

Por fim, há que se mencionar a classificação de Jiménez de Asúa (ASÚA, 1929), segundo a qual existe a eutanásia propriamente dita, que é a morte dada com fins libertadores do penoso sofrer, a eutanásia eliminadora e a eutanásia econômica. A morte libertadora apoia-se não só na dor, mas na incurabilidade, sendo praticada contra os “perdidos irremediavelmente” em conseqüência de alguma ferida ou doença. A morte eliminadora baseia-se no conceito de inutilidade, de vidas que carecem de valor, na qual o fim preponderante é a eugenia e a seleção. Visa melhorar a espécie, mediante eliminação dos dementes, idiotas e loucos. A morte econômica é sugerida quando os indivíduos são uma carga pesada para a família e para a sociedade.

Outros conceitos relacionados: ortotanásia, distanásia, mistanásia

e suicídio assistido.

A nomenclatura ortotanásia deriva da junção dos radicais gregos orthos (reto, correto) e thanatos (morte). Significa a morte no tempo certo, nem antes, nem depois da hora. A expressão diz respeito à conduta do médico que omite ou suspende tratamento fútil ou meramente protelatório da morte e cuja manutenção importa em mais prejuízos e agonias para o paciente do que benefícios, advindo o óbito como conseqüência da própria doença. Defende-se a atipicidade de referido comportamento, haja vista que a morte já se mostra como iminente e a utilização de recursos extraordinários

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