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IMPACTOS GERADOS PELA DISPOSIÇÃO DE RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS

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Por:   •  2/10/2013  •  1.841 Palavras (8 Páginas)  •  798 Visualizações

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IMPACTOS GERADOS PELA DISPOSIÇÃO DE

RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS E SUAS IMPLICAÇÕES

PARA A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

Rondonópolis

2011

IMPACTOS GERADOS PELA DISPOSIÇÃO DE

RESIDUOS SÓLIDOS URBANOS E SUAS IMPLICAÇÕES

PARA A RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS

Trabalho apresentado ao Curso Tecnologia em Gestão

Ambiental da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná,

para a disciplina de Atividades Interdisciplinares: Portfólio

Individual.

Prof. Luciana Andréa Pires

Rosimeire Midori Suzuki Rosa Lima

Thiago Augusto Domingos

Willian Luiz da Cunha

Rondonópolis

2011

1

1.

INTRODUÇÃO

Os resíduos produzidos pelos seres humanos nas mais variadas

atividades existentes na sociedade são um dos graves problemas enfrentados por

todos. Devido a esse intenso consumo é que ocorre a degradação de recursos

naturais e energia, bem como a poluição do ambiente e a ameaça à saúde publica,

tudo isso é decorrente do não tratamento, acumulação ou destinação final

inadequada dos resíduos sólidos.

Os efeitos adversos que os resíduos sólidos causam nos municípios

e no meio ambiente, na saúde coletiva e do indivíduo são reconhecidos como

deficiências nos sistemas de coleta, transporte e disposição final sem contar com a

ausência de uma política de proteção à saúde pública, esses são os principais

fatores que devem ser revistos urgentemente para evitar a degradação do meio

ambiente. Com isso é evidente a necessidade de se promover uma gestão

adequada relacionada à coleta, transporte e destinação final, no intuito de prevenir

ou reduzir os possíveis efeitos negativos ao meio ambiente ou à saúde pública. A

busca de soluções tem envolvido, sobretudo, a recuperação técnica, social e

ambiental de áreas degradadas pelos resíduos sólidos.

O presente trabalho tem como proposta abordar a situação dos

resíduos sólidos urbanos (RSU) na cidade de Rondonópolis, verificando os

procedimentos da coleta, tratamento e disposição final que é dado aos residuos

gerados no municipio.

2

2.

DESENVOLVIMENTO

Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) são aqueles oriundos das

atividades de limpeza pública e podem ser subdivididos em Resíduos Sólidos

Domiciliares (RSD) englobando o lixo residencial, comercial e público e em Resíduos

Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS) que são gerados em hospitais, farmácias,

clínicas médicas e odontológicas, laboratórios etc. A geração desses resíduos pelas

diversas atividades citadas constitui-se atualmente em um grande desafio a ser

enfrentado pelas administrações municipais, sobretudo nos grandes centros

urbanos.

Com os novos padrões de consumo da sociedade, refletindo

visivelmente na quantidade e nas características dos resíduos gerados, o lixo deixou

de ser predominantemente orgânico e biodegradável passando a ser constituído de

materiais com pouca ou nenhuma degradabilidade como plásticos, metais, vidros

etc. Nos aglomerados urbanos, o lixo deixou de ser visto apenas como uma

atividade dos serviços públicos de limpeza urbana, que o afastava da fonte

geradora, mas também tornou-se um agravante aos problemas de saúde pública e

ambiental, com elevado grau de complexidade.

A Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.Institui a Política Nacional de Resíduos

Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

Art. 1o - Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre

seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à

gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às

responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos

aplicáveis.

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em

aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou

riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

Art. 14. São planos de resíduos sólidos:

I - o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

II - os planos

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