Khfhgvbjn Kjhjlk
Dissertações: Khfhgvbjn Kjhjlk. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lfj1 • 7/4/2014 • 740 Palavras (3 Páginas) • 499 Visualizações
Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Perante o tema da eficácia e da aplicabilidade das normas constitucionais, é preciso primeiramente definir alguns conceitos. Para conceito de eficácia podemos tomar o seguinte enunciado “compreende-se como força ou poder que possa ter um ato ou um fato, para produzir os efeitos desejados.” Então, eficácia jurídica “advém da força jurídica ou dos efeitos legais atribuídos ao ato jurídico, em virtude da qual deve ser o mesmo cumprido ou respeitado, segundo as determinações, que nele se contêm”. Sendo assim, podemos entender que a eficácia jurídica é a possibilidade que a norma tem de gerar efeitos e a possibilidade de regulamentar um caso concreto para o qual ela foi criada. Já aplicabilidade é o momento de concretização da lei.
Para classificar as normas constitucionais quanto à aplicabilidade e eficácia, há várias teorias, como a da jurista Maria Helena Diniz, a de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto e a de José Afonso da Silva. Há também a classificação note americana, da qual se deriva as demais. Segundo esta, há self executing rules e not self executing rules (Normas auto aplicáveis e normas não auto aplicáveis). As normas auto aplicáveis produzem todos os seus efeitos de imediato. As normas não auto aplicáveis não produzem seus efeitos de imediato e exigem leis orgânicas, legislação complementar ou leis suplementares para efetivação de seus direitos. Esse modo de pensar não é adotado porque há normas que não se enquadram nas especificadas características. A classificação mais aceita é a de José Afonso da Silva.
Segundo José Afonso da Silva existem normas constitucionais eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. É importante destacar que todas as normas constitucionais possuem algum grau de eficácia.
As normas constitucionais de eficácia plena possuem eficácia e aplicabilidade imediatas, amplas e integrais. No momento que entram em vigor já possuem aplicabilidade e estão aptas para produzir todos os seus efeitos imediatos. José Afonso da Silva destaca “... são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. (...) Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação”. Exemplo: Art. 17 § 4º da Constituição Federal: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Já as normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, porém não integral. A característica dessas normas é a possibilidade de norma infraconstitucional, ou normas da própria Constituição reduzir seus efeitos. Importante destacar que, enquanto não for imposta a restrição, a norma será de eficácia plena. Exemplo: Art. 5º, XIII da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
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