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Por:   •  2/9/2014  •  3.394 Palavras (14 Páginas)  •  414 Visualizações

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ANHANGUERA EDUCACIONAL

CAMPUS RONDONÓPOLIS

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO 2º SEMESTRE - NOTURNO

TERCEIRA ETAPA

Rondonópolis

Novembro/2011

Adrines Oliveira Silva Kolln - RA 1099399258

Débora Cristina Almeida de Oliveira - RA1136324001

Higor Andrade Fontoura – RA1136330271

Lais Paula Ledes - RA 2504009479

Laryssa Andrade Charão Molin - RA 1106285558

Leonardo Benevides – RA 1191313503

Laura Aparecida Soares - RA 1108278943

Petryson Paiva Costa - RA 2541419045

Vânia Campos Lima de Freitas - RA 2504113659

DIREITO CONSTITUCIONAL I

Rondonópolis

Novembro/2011

ETAPA 3

Aula-tema: Direitos e garantias fundamentais

Passo 1.

Os direitos Fundamentais são classificados em gerações que decalcam a existência de um processo evolutivo-cumulativo desses direitos. Diz - se de existência de uma evolução cumulativa porque o processo de positivação jurídica dos direitos fundamentais é denotado por um aumento progressivo de aspectos da dignidade humana que passaram a ser objeto de proteção. Logo, além de verificação da evolução do ordenamento jurídico, constatou-se um processo de acúmulo, visto que ás antigas formas de proteção somaram-se outras positivadas sucessivamente ao longo dessa evolução. Partindo dos lemas da Revolução Francesa liberdade, igualdade e fraternidade, anunciavam-se os direitos de 1º, 2º e 3º geração e que iriam evoluir segundo a doutrina para uma 4º e 5º geração.

I. Direitos Fundamentais de 1ª geração: São direitos que surgiram com as primeiras constituições, seja a americana (1776), seja a

Francesa (1789) com a idéia de Estado de Direito, submisso a uma Constituição. Longe da hegemonia de um soberano, cuja vontade era lei, concebeu – se um Estado em que as funções do poder fossem atribuída a órgãos distintos, impedindo a concentração de poderes e o arbítrio de uma ou de um grupo de pessoas. Do Estado de Direito, surgimos direitos fundamentais de primeira geração, também denominados direitos civis, ou individuais, e políticos. São direitos de defesa do individuo perante o Estado. Sua Preocupação é a de definir uma área de domínio do Poder Publico, simultaneamente a outra de domínio individual. Trata se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais.

II. Direitos fundamentais de 2ª geração: Traduzem uma etapa de evolução na proteção da dignidade humana. Sua essência é a preocupação com as necessidades do ser humano, esta geração esta ligada na participação direta do Estado na ascensão social do cidadão, isto ocorreu de modo inicial com a constituição mexicana de 1917 e em especial a da Republica de Weimar na Alemanha de 1919. O Estado, em vez de se abster, deve fazer – se presente, mediante prestações que venham a imunizar o ser humano de injunções dessas necessidades mínimas que pudessem tolhe a dignidade de sua vida. Por isso, os direitos fundamentais de segunda geração são aqueles que exigem uma atividade prestacional do Estado, no sentido de buscar a separação das carências individuais e sociais. Por isso, em contraposição aos direitos de fundamentais de primeira geração chamados de direitos negativos,

os direitos fundamentais de segunda geração chamados de direitos positivos, pois como disse reclamam não a abstenção , mas a presença do Estado em ações voltadas à minoração dos problemas sociais. Constituem os direitos fundamentais de segunda geração os direitos sociais, os econômicos e os culturais, quer em sua perspectiva individual, quer em sua perspectiva coletiva.

III. Direitos fundamentais de 3ª geração: A terceira nasce sobre a repercussão forte e entretecedoras dos resultados da Segunda Guerra Mundial são direitos transindividuais que transcendem os interesses do individuo e passam a se preocupar com a proteção do gênero humano, nessa geração encontre se o sentimento de solidariedade e a fraternidade enfocam – se o ser humano relacional em conjunção com o próximo sem fronteiras físicas ou econômicas. Dessa geração fazem parte o direito ao desenvolvimento, paz, ao meio ambiente, a propriedade sobre o patrimônio publico e a comunicação.

IV. Direitos fundamentais de 4ª geração: São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta para o futuro, em sua geração de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência, Contudo, os direitos fundamentais de quarta geração não são, apenas e tão-somente, os direitos que versam sobre a globalização, a democracia e o direito ao pluralismo, mas também, isso para não dizer sempre, o direito a vida., onde que a quarta geração também versa sobre os avanços no campo da

engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana por meio da manipulação do patrimônio genético.

V. Direitos fundamentais de 5ª geração: O direito à paz é concebido ao pé da letra, o qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações. A concepção da paz no âmbito da normatividade jurídica configura um dos mais notáveis progressos já alcançados pela teoria dos direitos fundamentais. Karel Vasak, o admirável precursor, ao colocá-la no rol dos direitos da fraternidade, na terceira geração, o fez, contudo, de modo incompleto, teoricamente lacunoso. O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.

Passo 2.

a)

...

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