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A Lek Lek

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Por:   •  12/4/2014  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  248 Visualizações

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c) Podemos dizer que o direito que regia o Estado Nazista de Hitler (direito positivo alemão de 1940) tinha a mesma finalidade que o nosso ordenamento jurídico? Justifique. O que há de comum entre ambos

Olhando pela história, pensa-se que há uma diferença gritante entre o nosso Direito e o Direito que regia o Estado Nazista em 1940. Contudo, é correto afirmar que a finalidade de ambos os ordenamentos é a mesma: promover o bem comum e garantir os direitos fundamentais, trabalhar pela dignidade da pessoa humana. Inclusive, Hitler dizia que os direito fundamentais estavam acima dos direitos do Estado. Pode até parecer estranho, mas é isso mesmo. Se hoje no Brasil a ideia que se tem é essa, na Alemanha de Hitler, em 1940, pensava-se da mesma maneira. O que vale ressaltar, porém, é que se na luta pelos direitos fundamentais, uma raça era subjugada, isso significava, para Hitler, que ela pesou muito pouco na balança do destino para ter a felicidade de continuar a existir neste mundo terrestre, pois quem não é capaz de lutar pela vida tem o seu fim decretado pela providência.

"O mundo não foi feito para os povos covardes”, dizia Hitler.

Daí pode-se notar que Hitler tinha perfeita noção do significado dos direitos fundamentais ao dizer que eles estavam acima dos direitos do Estado. Todavia, sua concepção é completamente discriminatória, já que somente os

descendentes da “raça superior” deveriam ter o privilégio de gozar esses direitos. Os demais seres humanos poderiam

ser descartados. Para Hitler, a dignidade não era um atributo do ser humano como um todo, mas dos seletos membros da raça ariana. Respondendo melhor à sua pergunta: Sim, a finalidade é a mesma: garantir direitos fundamentais. Contudo, há sim diferenças. Para o nosso ordenamento não há distinção, para o ordenamento alemão, à epoca, somente uma parcela, considerada superior, podia gozar das garantias e direitos fundamentais. Só pra ressaltar, estamos tratando de finalidade. No geral, as diferenças são enormes. No tempo da Alemanha Nazista, por exemplo, as praticas de confisco de bens, esterilização, tortura, experimentos médicos com seres humanos, pena de morte, deportação, banimento; tudo isso era praticado de forma regular pelos membros do Terceiro Reich, sob o comando de Hitler, como se fosse algo perfeitamente normal. Essa prática mecanicista de atos de crueldade sem qualquer questionamento acerca de sua maldade intrínseca representa aquilo que a filósofa Hannah Arendt chamou de

“banalidade do mal”.

Hitler também tinha o direito de revogar os processos criminais, por exemplo, mostrando que a lei era ele, e somente ele. Todos naquela época viam Hitler como figura de justiça. Como visto, há uma série de diferenças entre o nosso ordenamento jurídico e o ordenamento jurídico alemão de 1940, mas é importante apenas lembrar, como já disse, que em termos de finalidade (ao menos na teoria) o "ordenamento jurídico de Hitler" tinha a mesma finalidade que o nosso atual ordenamento.

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