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Por:   •  25/9/2014  •  7.776 Palavras (32 Páginas)  •  391 Visualizações

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Casos Direito Familia

CASO 1 - Em outubro de 2012 uma mulher brasileira de 61 anos, casada com um homem de 55 anos, deu a luz a um casal de gêmeos em Santos (SP). A mulher desde 1992 era acompanhada pelo médico Orlando de Castro Neto e tentava engravidar sem sucesso. Inicialmente tentou engravidar pelos métodos naturais, mas não conseguiu. Após, foi submetida a duas tentativas de reprodução assistida que também restaram frustradas. Chateada, resolveu candidatar-se à adoção, mas foi rejeitada em razão da idade. Então, ainda em busca do sonho de ser mãe, passados dez anos, submeteu-se novamente a uma das técnicas de fertilização ?in vitro? (utilizando embriões excedentes da primeira tentativa) que, desta vez, foi realizada com sucesso. Diante desta notícia e de tantas outras semelhantes no mundo, o Conselho Federal de Medicina decidiu rever a Resolução que tratava das técnicas de reprodução humana assistida em maio de 2013 publicou nova Resolução para tratar do assunto (n. 2013/2013). Nesta resolução o CFM proíbe expressamente que médicos utilizem as técnicas de reprodução humana assistida em pacientes mulheres com mais de cinquenta anos. Pergunta-se: à luz dos princípios constitucionais, essa vedação é constitucional? Fundamente sua resposta em no máximo dez linhas. RESP : A luz dos princípios constitucionais, não se deve efetivar essa vedação, uma vez que se trata de uma ordem inconstitucional, onde feri o art. 5º X, inclui-se ainda o principio da dignidade da pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito. E também ainda vai contra o principio da maternidade.

Caso 2 - Camila quando completou 18 anos de idade, descobriu ser irmã de Gabriel, 16 anos, filho de um relacionamento extraconjugal de seu pai com Eleonor. Gabriel por diversas vezes tentou se aproximar de Camila, que se nega a manter qualquer contato com ele afirmando não ser ele seu parente, pois não possuem qualquer grau de parentesco entre si. Camila tem razão? Explique sua resposta. RESP : Não. De acordo com o código Civil está atitude é considerando discriminatória já que a legislação não prevê diferença nos direitos de filhos concebidos dentro ou fora do casamento. Filiação é a relação de parentesco em primeiro e segundo grau e em linha reta e o direito a filiação foi positivada no art. 227, §6º da CF que consagra a igualdade jurídica entre os filhos. O formato tradicional de família cedeu lugar aos novos reclamos da sociedade e aos dispositivos constitucionais, as relações são muito mais de igualdade e de respeito mutuo, sendo o traço fundamental a lealdade e afetividade.

CASO 3 - Luana tem 14 anos de idade e há seis meses, com o consentimento expresso de ambos os pais, reside com Danilo (17 anos), seu namorado há quase dois anos. Ambos resolveram que é hora de casar e seus pais não se opõe ao casamento por entenderem que ambos já compreendem quais são as obrigações matrimoniais. Ao dar entrada no processo de habilitação para o casamento foram informados pelo oficial que seria necessário o procedimento de suprimento judicial da idade. Feito o procedimento os nubentes tiveram negado o pedido, pois, segundo o juiz da Vara de Registros Públicos, o casamento não preenche os pressupostos estabelecidos em lei para o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Explique para os nubentes quais são esses pressupostos e que recurso seria cabível visando a autorização. RESP : Segundo o art. 1517 do CC, a idade mínima para o casamento civil é de 16 anos exigindo-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto atingida a maioridade civil. Excepcionalmente, segundo o art. 1520 do CC, será permitido o casamento de quem não atingiu idade núbil (16 anos) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Caso 4 - Quando eu tinha 18 anos minha mãe se casou com João, então com 50 anos. Por dois anos foram casados e felizes, mas minha mãe acabou morrendo em 2006 em virtude de um câncer de mama tardiamente descoberto e que lhe retirou a vida em pouquíssimos meses. Eu tinha um relacionamento muito bom com João e, após superarmos a morte prematura da minha mãe acabamos descobrindo que tínhamos muita coisa em comum. Resultado, começamos a namorar em 2008 e, em 2009 resolvemos casar. Fizemos todo o procedimento de habilitação para o casamento e, naquele mesmo ano, casamo-nos. Neste mês, no entanto, fomos surpreendidos por uma ação de anulação do casamento proposta pelo Ministério Público que afirma que a lei proíbe o nosso casamento em virtude do parentesco. Amo João e depois de tantos anos juntos não posso acreditar que nosso casamento esteja sendo questionado. O Ministério Público tem legitimidade para propor essa ação? Depois de tanto tempo já casados este pedido não estaria prescrito? Nunca tive nenhum um vínculo de parentesco com João, como esse fato pode estar sendo alegado? Justifique suas explicações à cliente em no máximo dez linhas. RESP: Art. 1521, é causa de impedimento o casamento dos ascendentes natural ou civil, que é o caso de João, que é padrasto e ela enteada pois na linha reta sucessória é infinita e os laços de enteado não se rompem nem com divórcio e nem com a morte.

Caso 5 - Um agricultor do interior do Estado, ‘humilde e ingênuo’, casou-se há dois meses com bonita moça da cidade que havia conhecido numa das feiras de domingo. Após alguns meses de namoro, casaram-se pelo regime de comunhão universal de bens (sugerido pela própria moça). Mas, apenas um mês depois do casamento a moça saiu de casa, alegando que o marido lhe negava constantemente dinheiro para comprar roupas e sapatos. Neste mês que moraram juntos, chegou ao ponto da moça só manter relações sexuais com seu marido se este lhe desse dinheiro após o ato! O agricultor, chateado com toda essa situação, conversando com algumas pessoas descobriu que a moça tinha casado com ele única e exclusivamente por interesse econômico, tinha ela interesse (declarado) não só no dinheiro do marido, como principalmente, em ficar com parte da chácara do agricultor que era conhecida na região por ser produtora de ótimos produtos artesanais como queijos e geleias. Evidenciado o mero interesse econômico no casamento, pode o agricultor pedir sua anulação? Justifique sua resposta em no máximo cinco linhas e na resposta indique o prazo para a propositura da ação. RESP: Pode sim ser anulado o casamento,o prazo para anulação do casamento e de 3 anos conforme art 1,560,III CC, pois o casamento e o modo que se unifica o amor entre as partes e com isso seja reconhecida como entidade familiar a partir da eficácia da união, conforme

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