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Engenharia De Segurança Do Trabalho

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Por:   •  12/12/2014  •  1.022 Palavras (5 Páginas)  •  318 Visualizações

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flexibilizou o seguro

acidente

CAT instiga ao erro, pois limita o enquadramento

do acidente a apenas três tipos (típico, trajeto ou doença), quando na verdade,

segundo ele, existe uma tipologia acidentária mais abrangente

concessão de benefícios

por presunção

quando a prova compete

a quem tem condição de provar

Com dois anos de

afastamento, a empresa paga o FGTS. Paga

por quê? Porque existe um rótulo de acidente

de trabalho. Quem definiu o rótulo?

O NTEP.

a aposentadoria

especial, que é considerada especial neste

tipo de contribuição, por ser um tempo reduzido

em função da exposição do trabalhador

a uma série de riscos. Só que esta

exposição nunca foi estudada do ponto de

vista científico. Atualmente, ela acaba sendo

declarada por lobby como, por exemplo,

os engenheiros que conseguiram que os

engenheiros civis se aposentassem mais

cedo e também os eletricistas

O próprio nome CAT sugere erro, pois se

comunica aquilo que você conhece. Os acidentes

são previsíveis e preveníveis.

quem emite a CAT é o patrão e ele

nunca vai emitir a CAT contra si mesmo

Nossa proposta é alterar

o nome CAT para NAST (Notificação de

Agravo da Saúde do Trabalhador).

O QUE É AUXILIO ACIDENTE

Segundo Ibrahim (2009, p. 584), “o auxílio acidente é o único benefício com natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado, em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa”.

A finalidade social do auxílio acidente, por sua vez, é compensar o segurado pelo fato de não possuir plena capacidade de trabalho em razão do acidente. Se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restar seqüela que implique redução da capacidade laborativa do segurado, cessará o auxílio doença e, no dia seguinte, terá início o auxílio acidente.

O auxílio acidente, portanto, compreende uma indenização mensal paga ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente; ou

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Como descreve Ibrahim (2009, p. 585), a concessão do auxílio acidente “depende da tríade: acidente de qualquer natureza (inclusive no trabalho), produção de seqüela definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da seqüela”.

Para que haja o recebimento de auxílio acidente, não é necessário que seja acidente de trabalho. O auxílio acidente não se limita apenas às hipóteses de acidentes do trabalho, tanto faz o acidente ocorrer no trabalho ou fora dele, basta apenas que o mesmo seja de qualquer natureza (ou comum), podendo ser proveniente de acidente comum ou não. É também necessário que, em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, haja a redução da capacidade laborativa do segurado.

A perda da audição

A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, esta resultar, comprovadamente, em redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Desse modo, nos casos de perda da audição, para que o segurado tenha direito ao auxílio acidente, devem ser preenchidos, cumulativamente, dois requisitos:

a) nexo causal entre o trabalho exercido e a perda da audição;

b) redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência da perda da audição.

Logo, não havendo nexo causal entre

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