Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás
Tese: Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: peedrocampos • 27/5/2014 • Tese • 1.793 Palavras (8 Páginas) • 317 Visualizações
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11; e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013005925,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 84/11 a 115/11, os Ajustes SINIEF 8/11 a 14/11 e os Protocolos ICMS 82/11 a 85/11, celebrados na 143ª (centésima quadragésima terceira) reunião ordinária, 166ª (centésima sexagésima sexta) e 168ª (centésima sexagésima oitava) reuniões extraordinárias, todas do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ-, realizadas, respectivamente, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus-AM- e, nos dias 25 de outubro e 22 de novembro de 2011, em Brasília -DF-.
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art. 32.
§ 6º
X -
a)
7. material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II (Protocolo ICMS 82/11, cláusula primeira);
8. material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II (Protocolo ICMS 83/11, cláusula primeira);
f) com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, quando destinados aos Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia (Protocolo ICMS 85/11, cláusula primeira, § 2º);
g) com material elétrico constante do inciso XVIII do Apêndice II quando destinado (Protocolo ICMS 84/11, cláusula primeira, § 2º):
1. aos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
2. ao Estado do Rio de Janeiro os produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25;
Art. 34.
II -
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11).
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
XVII - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)
Item NCM/SH Descrição MVA (%)
Alíquota de origem
17% 12% 7%
1 3816.00.1
3824.50.00 Argamassas 37 45,25 53,51
2 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 52,67 61,35
3 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33 41,01 49,02
4 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 46,31 54,63
5 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39 47,37 55,75
6 39.19
39.20
39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 35,71 43,42
7 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42 50,55 59,11
8 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 49,49 57,99
9 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 61,16 70,31
10 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 45,25 53,51
11 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 56,92 65,83
12 3926.90 Outras obras de plástico 36 44,19 52,39
13 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 34,65 42,30
14 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo provida dos respectivos acessórios(por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) 43 51,61 60,23
15 4016.91.00 Revestimentos para
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