Tipos De Licenças E Autorizações Ambientais
Artigos Científicos: Tipos De Licenças E Autorizações Ambientais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tarcilafreire • 12/3/2015 • 2.383 Palavras (10 Páginas) • 320 Visualizações
Tipos de Licenças e Autorizações
O Sistema Estadual de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SELAP é composto das seguintes licenças ambientais:
a) Licença Prévia (LP) - Definida no Inciso I do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação". É importante observar que a Licença Prévia como é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, não autoriza o início de obras físicas. Prazo: Terá prazo igual ao estabelecido no cronograma dos planos, programas e projetos pertinentes ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.
b) Licença de Instalação (LI) - Definida no Inciso II do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante".
Esta licença não autoriza o funcionamento do empreendimento ou atividade. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma e não podendo ser superior a 02 anos.
c) Licença de Operação (LO) - Definida no Inciso III do Art. 8° da Resolução CONAMA N.° 237 de 19 de dezembro de 1997 - "autoriza a operação daatividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação". Prazo não podendo ser superior de 2 anos.
d) Licença de Alteração (LA) - condicionada à existência e validade da Licença de Operação (LO), autoriza a ampliação ou alteração do empreendimento ou atividade, obedecendo obrigatoriamente a compatibilidade do processo de licenciamento com suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra etc.), conforme exigidos pela SUDEMA. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma e não podendo exceder ao prazo da licença da operação vigente.
e) A Licença Simplificada (LS) - Será concedida para localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades exclusivamente de porte micro. Prazo: seu prazo de validade ou renovação será no mínimo aquele estabelecido no cronograma operacional, e no máximo não superior a 02 anos.
f) Licença de Instalação e Operação (LIO) - Será concedida exclusivamente para autorizar ou regularizar a implantação de projetos de assentamento dereforma agrária conforme as especificações do projeto básico, medidas e condições de controle ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental. Prazo: Seu prazo de validade mínima será estabelecido no cronograma operacional, e máximo não superior a 03 anos.
g) Autorização Ambiental (AA) - Será concedida para estabelecer as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigida a licença ambiental correspondente em substituição à Autorização expedida. Prazo: prazo de validade mínima estabelecida no cronograma operacional, e máximo não superior a 01 ano.
Cabe a SUDEMA, na qualidade de órgão executor da política ambiental Estadual, cujas atribuições referentes a Política Florestal Estadual, estão definidas na Lei 6.002 de 29 de dezembro de 1994 – Código Florestal do Estado da Paraíba e seu Decreto regulamentador Nº. 23.835 de 27 de dezembro de 2002, parágrafos XIII e XII, e respectivos artigos 3º e 5º da Lei 6.002/94:
• Manter cadastro de produtos, comerciantes e consumidores de produtos florestais, e;
• Autorizar a exploração florestal.
1- Autorização para Exploração Florestal
A autorização para a exploração das florestas nativas, suas formações e demais formas sucessoras, somente será concedida através das seguintes modalidades:
I – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS;
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável – PMAS;
III- Plano de Manejo Silvopastoril Sustentável – PMSS;
IV- Planos de Manejo Integrados Agrosilvopastoril Sustentável– PMIAS.
Entende-se por:
I – Plano de Manejo Florestal Suatentável: o conjunto de atividades e intervenções planejadas, adaptadas as condições das florestas e aos objetivos sociais e econômicos do seu aproveitamento, visando a produção racional de produtos e subprodutos florestais, possibilitando o seu uso em regime de rendimento sustentável.
II – Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável: o uso racional do solo visando a elevação da produção total, combinando culturas agrícolas e/ou frutíferas com essências florestais, em forma simultânea ou consecutiva e que, aplique práticas de manejo em regime de rendimento sustentável, compatíveis com as formas cultural e sócio-econômica de vida da população local.
III – Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável: o uso racional do solo, visando elevar a produção total, combinando técnicas pastoris e florestais, de forma simultânea ou seqüencial de tal maneira que alcance uma elevação da produtividade em regime de rendimento sustentável.
IV – Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável: o conjunto de sistemas e práticas de uso do solo, que envolve a interação sócio-econômica e conservacionista aceitável de árvores e arbustos, com culturas agrícolas, pastagens e animais, de forma seqüencial ou simultânea de tal maneira que alcance a maior produtividade total em regime sustentável.
2- Autorização para Uso Alternativo do Solo:
Entende-se por uso alternativo do solo, qualquer alteração e/ou supressão na cobertura vegetal nativa,
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