Tudo sobre Súmula
Resenha: Tudo sobre Súmula. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabimoura • 19/4/2013 • Resenha • 323 Palavras (2 Páginas) • 660 Visualizações
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Definições para "Súmula"
Súmula - 1) Enunciado da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. É uma das mais relevantes técnicas de uniformização jurisprudencial que tem o propósito especifico de obviar conflitos de interpretação. Divergências doutrinárias persistem sobre a conveniência e legitimidade desses institutos. As súmulas têm efetivamente a função de fontes de Direito. O Tribunal Superior do Trabalho tem a posição de órgão de unificação da interpretação do Direito nacional, que em relação a outros ramos do Direito é cometida ao Supremo Tribunal Federal. 2) No tocante às lides de natureza trabalhista, o Supremo Tribunal Federal atua somente na sua atribuição: o de guarda da Constituição. As súmulas, que nada mais são do que diretrizes interpretativas do tribunal que as edita, visam emprestar maior estabilidade à jurisprudência, bem como facilitar a atuação dos advogados e simplificar o julgamento das teses que, com maior incidência, são levadas à apreciação da Justiça. Funcionam como um meio de aliviar a atividade judicial da instância recursal. Através das súmulas, os tribunais buscam a unidade na interpretação do Direito.
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Súmula vinculante - É a súmula aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Também poderá ser revisada ou cancelada pela Suprema Corte, na forma estabelecida em lei. Veja art. 103-A, da Constituição Federal e Lei n° 11.417/06.
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Súmula vinculante - Súmula de jurisprudência com efeito vinculante, é mecanismo que impede juízes de instâncias inferiores de decidir de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal nas questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo.
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