Ação de Demarcação e Divisão
Por: macsferreira • 22/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 224 Visualizações
Na verdade, não é uma ação de demarcação e divisão, elas podem ser acumuladas. Mas, tratam-se de ações distintas com objetivos distintos.
A ação de divisão de terras, pressupõe a existência de um único imóvel sob o regime de condomínio. O condomínio não nasce para ser eterno, ele nasce para durar pouco tempo. Então, justamente para garantir que cada um dos coproprietários tenha acesso a sua cota parte, há uma ação própria com rito especial para fazer a divisão desse imóvel que se encontra sob o regime de condomínio e entregar a cada um dos coproprietários o seu quinhão.
Já a ação de demarcação de terras, ela pressupõe a existência de 2 imóveis e sobre esses imóveis pende dúvidas acerca dos limites dos imóveis. Se esses limites foram apagados ou se foram alterados, seja pelo curso do tempo ou por ação humana. Então na ação de demarcação eu tenho obrigatoriamente 2 imóveis. Da mesma forma, a ação de divisão e demarcação, ela é adjetivada pela legislação com a expressão particulares. Porque para a ação de demarcação de terras públicas, eu tenho um outro procedimento previsto na lei 6383/1976, estabelece o procedimento especifico para ação de demarcação e divisão de terras públicas, chamadas terras devolutas.
Ela possui natureza cognitiva, de jurisdição contenciosa e busca fazer valer o direito subjetivo garantido ao proprietário e constranger o seu confinante a extremar os dois imóveis, fixando-se novos limites ou aviventando os já apagados. O caput do art. 1.297 do CC, que se refere ao direito de vizinhança, preceitua que: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Silvio Rodrigues diz: trata-se de um direito e também de um dever de vizinhança.
A demarcação é a operação por meio do qual se fixa ou delimita a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos materiais sobre o solo. O decreto 720 de 1890, dispunha que a ação era pertinente as terras particulares. Sistematicamente, as terras devolutas submetem-se a n. lei 6.383/76, que instituiu a ação discriminatória. O CPC traz do art. 569 ao 573, o estatuto processual cuida de disposições gerais, incluindo a ação de divisão de terras particulares. E, do art. 574 ao 587, podemos observar o cuido do procedimento específico da ação de demarcação de terras particulares.
547. deverá ser instruída com a juntada dos títulos da propriedade, sob pena de indeferimento da peça. Deverá ser no foro competente, não há faculdade de se propor no foro de domicilio do réu ou no foro de eleição, conforme parágrafo 1º do art. 47 do CPC. Então, o único foro competente é o da situação da coisa.
Prazo para contestação: 15 dias úteis.
A legitimidade também é diferente, a legitimidade ativa na ação de demarcação de terras particulares é exclusiva do proprietário. A doutrina admite que o comprador tenha essa legitimidade, o que é mais ou menos pacifico em doutrina e jurisprudência, é de que o possuidor não tem legitimidade ativa para a propositura da ação de demarcação de terras particulares. Mas, como o legitimado passivo na ação de demarcação será o confinante, ele pode ser proprietário ou possuidor do imóvel sobre o qual há disputa em relação aos limites. Se trata, em relação aos confinantes, de litisconsórcio necessário. A lei fala que todos os confinantes, serão citados, para a ação de demarcação de terras particulares. Ainda que seja um litisconsorte necessário, se trata de um litisconsorte simples e não unitário. Pelo fato de que a sentença ela pode ser distinta para cada um dos confinantes. Então imaginemos que um determinado imóvel tenha 3 confinantes, todos serão citados, mas a sentença pode determinar que a nova demarcação seja fixada na propriedade somente de um dos confiantes, afirmando, por exemplo, que os limites dos demais confinantes estão corretos e não precisam ser modificados.
Na ação de divisão de divisão de terras particulares, o legitimado ativo e passivo, serão sempre os condôminos. Se trata de um litisconsorte necessário. Já na ação de divisão, tanto a legitimidade ativa, quanto a passiva, recai sobre os condôminos. Então todos os condôminos deverão ser citados na ação proposta por um dos condôminos. Porque o objetivo é demarcar esta terra, para que essa propriedade coletiva, se transforme numa propriedade individual.
Em relação ao procedimento, o art. 574 e o art. 588 do CPC, estabelece os requisitos da petição inicial da ação de demarcação no art. 578 e da ação de divisão no art. 588. Basicamente o que diferencia do procedimento do art. 319, é que são acrescentados novos requisitos. Na ação de demarcação, obrigatoriamente, será instruída com a prova da propriedade do bem. Já a ação de divisão de terras, caberá a cada um dos condôminos, pelo art. 588.
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