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Por: Ckmarina • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 505 Palavras (3 Páginas) • 137 Visualizações
Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk Direito penal ||
Aula 13
* causas extintoras da punibilidade
Quando a pessoa pratica o crime, um fato
Típico ilícito e culpável, nasce para o estado o direito - dever de punir o infrator penal, mas existem causas que extinguem esse direito de punir do estado. O artigo 107 do Código Penal menciona um rol dessas causas porém esse rol não é taxativo.
Artigo 107 do CP,
I - A morte do agente
Supondo que o juiz através de sentença irrecorrível declare extinta a punibilidade pela morte do agente com base em certidão de óbito que posteriormente se descobre falsa:
Primeira corrente: se já houve o trânsito em julgado da sentença nada pode ser feito à não ser processar o autor pela falsidade documental.
Segunda corrente: o STF Já entendeu que a sentença baseada em erro material não transita em Julgado, portanto o progresso pode ser retomado independentemente de provocação.
OBs: a morte da vítima em regra não extingue a punibilidade do autor salvo nas ações penais privadas personalíssimas porque nestas o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação penal, em caso de morte da vítima não se transmite aos herdeiros.
Um
Inciso II - anistia: trata-se de uma lei penal de efeito retroativo portanto é concedida pelo congresso nacional com a sanção do presidente da república que se refere em regra a crimes políticos e que funciona como um esquecimento jurídico da pratica do crime. A anistia faz cessar todos os espetos penais na cessar todos os efeitos penais de sentença condenatória só não paga os efeitos civis.
Graças: é o perdão individual concedido pelo presidente da república através de decreto e dependente da
Induto: é o perdão coletivo concedido pelo presidente da república por questões políticas criminal,não depende da provocação da parte interessada.
O artigo 5 XLIII estabelece que não pode ser considerada a anistia e graça ao condenado por tráfico de tortura, terrorismo e crime escondo
É possível para esses crimes a concessão de indutos?
1• sim, uma vez que a constituição não proibiu.
2• é a majoritária do STF. Não, porque quando a constituição proibiu a graça
III - abolitio criminis: se dá quando surge uma Nova lei que deixa de considerar crime uma conduta que antes era assim considerada. Abolitio criminis apaga todos os efeitos da sentença penal condenatória.
IV - decadência: é a perda do direito de oferecer queixa ou do direito de oferecer representação pelo decurso do tempo.
Perempção: é uma sanção de natureza processual dada ao querelante que deu início à ação penal de iniciativa privada e depois deixou de dar o devido andamento ao processo.
V - Renuncia ao direito de oferecer queixa:
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