Portfolio Desjudicialização das Relações Sociais
Por: loveme • 5/11/2020 • Trabalho acadêmico • 357 Palavras (2 Páginas) • 92 Visualizações
Desjudicialização das relações sociais
Batatais 2020
Trabalho apresentado ao Centro Universitário Claretiano para a disciplina Direirto constitucional e Administrativo, ministrada pelo Tutor: Tulio Pires de Carvalho.
A desjudicialização é uma tendência, que visa a retirada do Poder Judiciário, de atribuições que não possuam natureza litigiosa, em particular, as da denominada jurisdição voluntária. Esse fenômeno que caminha passo a passo no direito brasileiro já está presente em alguns países Europeus. Assim, a desjudicialização continua sendo uma intervenção do Estado, contudo, fora do Poder Judiciário. Como exemplo, pode-se destacar a utilização da Lei 11.441/2007, que possibilita que o divórcio, o inventário e a partilha sejam resolvidos por meio das serventias extrajudiciais – Tabelionato de Notas, desde que cumprido seus requisitos. Veja-se que as serventias extrajudiciais estão sob a gerência do Estado, entretanto, fora do Poder Judiciário. No que tange a legislação atual, o novo Código de Processo Civil, no artigo 4º, o legislador abordou sobre o princípio da celeridade processual. Nota-se que os atos processuais foram simplificados, a fim de garantir-se a efetiva prestação jurisdicional num tempo razoável, refletindo no princípio da economicidade, que havendo uma desburocratização, é mais do que lógico que a economia acontecerá. Assim é a disposição do novo CPC: “Art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. O Novo Código de Processo Civil foi influenciado pelas normas da Justiça Trabalhista, que tem como objeto a simplificação da prestação jurisdicional, valorizando-se a conciliação como meio de resolução dos conflitos. É possível afirmar que o novo código de processo civil, juntamente com desjudicialização, trouxe inúmeros benefícios para garantir a celeridade, economia processual e efetividade das demandas.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: http://www.cnj.jus.br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_125_29112010_110 32016162839.pdf Acesso em: 30 out. 2020. http://www.ambitojuridico.com.br/Acesso em: 30 out. 2020.
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