RECONVENÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Por: drisdelle • 11/8/2015 • Trabalho acadêmico • 2.235 Palavras (9 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3 ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE ITUMBIARA-GOIÁS
Processo: 93040-21.2015.809.0087 (201500930401)
RECONVINTE: GARIBALDE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
RECONVINDA: CAMYLA MENDES FERREIRA
CAMYLA MENDES FERREIRA, anteriormente qualificada, por sua advogada que esta subscreve nos autos em epigrafe na RECONVENÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que move em seu desfavor GARIBALDE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, igualmente qualificado, por seu procurador subscritor vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO com pedido de litigância de má-fé
,pelos fatos e fundamentos adiante consignados.
- DA SINTESE DA RECONVENÇÃO
Em apertada síntese, o réu ABSURDAMENTE busca indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora/reconvinda propagou para todas as pessoas do convívio social, profissional e familiar do reconvinte imputação de falso crime e que em razão do boletim de ocorrência o reconvinte foi intimado a comparecer na delegacia sendo tratado como criminoso.
Inobstante, o reconvinte requer indenização por danos morais argumentando que seu relacionamento com a Sra. Nayara Cristina da Silva esteve à beira de ser rompido dada a falsa imputação do crime de tal natureza.
Todavia, consoante será demonstrado nesta contestação, a pretensão em foco não tem fundamentos fáticos nem jurídicos para prosperar.
2- PRELIMINARMENTE
2.1. CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE
Conforme dito anteriormente, o reconvinte baseia sua reconvenção nos danos morais sofridos alegando que a reconvinda lhe imputou falso crime.
Como se percebe facilmente, a autora/ reconvinda não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da reconvenção, uma vez que os danos alegados pela reconvinte não decorreram da autora/reconvinda e também não foram comprovados.
De inicio, salienta-se que a autora/reconvinda jamais propalou imputação de crime ao reconvinte, além disso, o mesmo não comprovou suas alegações.
Destarte, que o reconvinte fora o ultimo namorado da autora/reconvinda e, a divulgação de foto nua é comumente praticada por ex namorados, razão pela qual, muitas pessoas suspeitaram do reconvinte, não tendo a autora/reconvinda qualquer envolvimento com tais fatos.
A reconvinda não praticou qualquer conduta que pudesse resultar nos danos alegados pelo réu. Aliás, em momento algum o reconvinte demonstrou conduta ilícita e alegados prejuízos.
Nesse espeque, se terceiros imputaram falso crime ao réu/reconvinte, que estes configurem no pólo passivo da ação e não a autora/reconvinda.
Com efeito, a reconvinda é parte ilegítima no presente feito, posto que o réu não comprovou que a autora/reconvinda disseminou imputação de falso crime.
Há de frisar, que a autora/reconvinda agiu no exercício regular de seu direito ao dirigir-se a uma delegacia especializada e, informado todo o ocorrido, qual seja a divulgação de sua foto nua na rede social “whatsapp”, além disso, informou por meio do boletim de ocorrência que suspeitava que a foto havia originado de seu ex- namorado, réu e reconvinte da presente ação, já que apenas ele teve acesso a tal imagem.
É evidente que não existe qualquer ilicitude na conduta da autora, restando clara desde logo sua ilegitimidade passiva ad causam. Face o exposto, requer-se a extinção do feito com base no art. 267, VI do CPC.
Falta de Documentos Probatórios - Meras alegações - Indeferimento da Petição Inicial
Por outro lado, o réu-reconvinte ignorou a regra geral de que cabe ao requerente instruir a petição inicial com toda documentação probatória (art. 283 c/c art. 396 do CPC).
Com efeito, os supostos danos morais mencionados pelo reconvinte não passam de meras alegações. O réu não juntou à sua reconvenção qualquer documento que comprovasse que a autora/reconvinda lhe imputou falso crime ou tivesse disseminado a terceiros a imputação de falso crime ao réu/reconvinte.
Assim sendo, o feito também merece ser extinto em virtude da inépcia da petição inicial, ou seja, com fundamento no art. 267, I do CPC.
3 - DO MÉRITO
Caso seja vencida a preliminar, o que se admite apenas para fins de argumentação ficará demonstrado que melhor sorte não atende ao reconvinte na questão de mérito.
3.1 – DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO
Inicialmente, faz-se necessário insistir na questão da ilegitimidade passiva "ad causam", que apesar de ser um ponto analisado em preliminar, está intimamente ligado ao mérito da causa.
In casu, não há o que se falar em danos morais, por absoluta falta de provas do prejuízo sofrido. Não logrou o autor provar houvesse sofrido qualquer "dor moral", como lhe incumbia (Actori incumbit ônus probandi), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), e até mesmo, deixou de demonstrar a repercussão desfavorável do processo que se diz vítima, que mesmo dado o seu subjetivismo, não seria impossível demonstrá-lo.
3.2 LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
O fato de ter a autora/reconvinda registrado boletim de ocorrência contra o reconvinte não gera dano moral, já que esta agiu em exercício regular de direito.
Ademais, o réu/reconvinte, jamais fora tratado com criminoso, já que o único procedimento realizado pela autora/reconvinda fora a simples lavratura do boletim de ocorrência, sendo que tal procedimento não resulta na pratica de crime ou imputação de falso crime. No presente caso, houve quando muito, mero aborrecimento ao reconvinte.
Não restou provado, que o reconvinte tenha sido vítima de humilhação ou constrangimento, ou que ainda o registro do boletim de ocorrência tenha lhe gerado demais prejuízos A simples frustração não se enquadra no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante, verbis:
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