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A Remissão

Por:   •  6/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.400 Palavras (10 Páginas)  •  252 Visualizações

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Remissão

A remissão nada mais é do que o perdão da dívida, e esta elencada no Art. 385 CC. Pablo Stolze traz uma definição completa desta forma especial de pagamento:

Remissão, portanto, é o perdão da dívida, em que A, credor de B, declara que não pretende mais exigi-la (por meio de um documento particular por exemplo) ou pratica ato incompatível com tal possibilidade (devolvendo título o título objeto da obrigação). Juridicamente, porém, é preciso que seja aceita, tácita ou expressamente, para produzir efeitos, uma vez que ainda restara a obrigação moral de comprimento da dívida. [1]

        Ainda sobre a remissão Washington de Barros Monteiro descreve:

Remissão é a liberação graciosa de uma dívida, ou a renúncia efetuada pelo credor, que, espontaneamente, abre mão de seus direitos creditórios, colocando-se na impossibilidade de exigir-lhes o respectivo cumprimento. [2]

        No entanto, como consta no disposto legal, Art. 385 CC, a remissão não pode ocorrer quando dela acaba se criando um prejuízo a terceiros. Stolze (2014, p.282) nos traz dois requisitos para esta forma especial de pagamento a) Animo de perdoar e b) Aceitação do perdão. O primeiro sendo resultante de sua própria vontade, exigindo-se não somente a capacidade jurídica com a legitimação para dispor do referido crédito. O nosso sistema legislativo optou pela teoria da aceitação do perdão, ou seja, temos uma relação bilateral onde o devedor deve aceitar o perdão para que o ato se concretize.

        A remissão pode ser dividida em total ou parcial, sendo total quando teremos o perdão total da dívida e parcial quando o credor abre mão de parte do débito, podendo citar o seguinte exemplo, João está devendo R$ 50 reais a Pedro, Pedro sendo credor e vendo que João não tem condições de pagar totalmente, cobra somente 50% do valor total, ou seja R$ 25 reais.

        A remissão ainda poderá ser expressa ou tácita, sendo a expressa de forma escrita ou verbal, mas recomenda-se a de forma escrita, por exemplo em um testamento, pois a forma verbal se torna de difícil comprovação. Já a remissão tácita encontramos nos Art. 386 e 387 do CC[3]:

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

        Monteiro (2013, p.366) nos traz uma observação importante, quando se trata de objeto indivisível, se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficara extinta para os outros, mas esses só poderão exigir descontada a quota do credor remitente.

Por fim, temos a remissão a codevedor, constante no Art. 388 (CC-2002) “A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.”.

Nesse sentido Stolze (2014, p.285) nos traz como remissão válida, mas impõe o reequacionamento da dívida, com a dedução da parte remitida.

Confusão

Toda obrigaçao se mantem com dois polos, o passivo do(s) devedor(es) e o ativo do(s) credores, não podendo se confundir ambos os polos, mas quando se confundem se torna uma obrigação impossível. Venosa[4] nos dita o significado desta extinção de obrigação “há confusão na acepção do direito obrigacional ora em estudo quando se reúnem na mesma pessoa a qualidade de credor e devedor” equivalente ao Art. 381 (CC-2002). Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Geralmente a confusão se dá em causa mortis, quando o devedor morre e acaba transmitindo seu patrimônio para o credor, a herança então acaba se confundindo com a dívida. Porém não se excluí a possibilidade em causas entre vivos, Stolze (2014, p.277) nos traz um grande exemplo: quando o indivíduo subscreve um título de crédito, obrigando-se a pagar o valor descrito no documento, e a cártula, após circular, chega as suas próprias mãos, por endosso, também será extinta a obrigação.

Como na remissão, a confusão por ser total ou parcial, total quando a dívida toda se extingue e parcial quando apenas parte dela. A doutrina reconhece ainda a confusão imprópria, quando não se extingue a obrigação primitiva, mas sim, somente, a relação obrigacional acessória, como exemplo quando se confundem o credor e devedor.

Temos assim como principal efeito da confusão a extinção da obrigação, lembrando que quando a confusão se der na pessoa do credor ou devedor solidário, a obrigaçao só será extinta até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (STOLZE, 2014, p.278).

Por fim Venosa (2003, p.324) classifica como três os requisitos para confusão:

  1. Uma só pessoa se reúna as qualidades de credor e devedor;
  2. Relação das qualidades na mesma obrigação;
  3. Necessidade de que não haja separação de patrimônios (ex. pessoa física e pessoa jurídica).

Compensação

A compensação é uma forma especial de pagamento, onde as obrigações são extintas por seus titulares serem respectivamente, credores e devedores.

Stolze (2014, p.233) complementa que tal extinção se dará até o limite da existência do crédito reciproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do maior credor conforme Art. 368 (CC-2002). Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

A doutrina divide compensação em três espécies:

  1. Legal: Está sendo a regra geral do código onde satisfeitos os requisitos legais, o juiz, quando provocado apenas reconhece sua existência. Os Requisitos serão os seguintes: a) reciprocidade das obrigações: só existe compensação legal quando ambos polos são credores e devedores ao mesmo tempo, a única exceção é o Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. b) Liquidez na dívida: para que haja compensação legal, o valor dos débitos devem ser expressos numericamente, ou seja quando as obrigações não forem reduzidas a valor econômica, não terá como existir este tipo de extinção da obrigação. c) Exigibilidade atual das prestações: o crédito a ser oposto deve permitir exigência imediata, certa e líquida, ou seja, não se pode compensar um débito vencido com outro a vencer. d) Fungibilidade dos débitos: exige-se para que se tenha a compensação que as dividas sejam de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza.
  2. Convencional: E decorrente direta da autonomia da vontade, ou seja, a vontade individual é extremamente respeitada como descrito no Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
  3. Judicial: Aquela realizada em juízo, independente da provocação das partes, por autorização de norma processual.

Diante desta forma especial de pagamento, existem hipóteses se inadmissibilidade de compensação como disposto no Art. 373 (CC-2002).

A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

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