A Resposta - AV1 - UVA - Gestão
Por: Paliu Ister • 29/5/2022 • Trabalho acadêmico • 447 Palavras (2 Páginas) • 133 Visualizações
Não podemos afirmar que ambas afirmações apresentam uma relação de emprego. Isso porque há a necessidade de preenchimento de alguns requisitos para que tal relação se torne factível.
Tais requisitos são (FREDIANI, 2002, p. 10-11): pessoalidade: o vínculo empregatício não se dará para outrem que não seja aquele que aceitou a subordinação com o empregador, ou seja, não poderá outra pessoa fazer o trabalho daquela que protagonizou a relação de emprego; subordinação: como mencionado anteriormente, esse requisito constitui a aceitação de ordens e normas do empregador; pessoa física: essa relação, como apresenta o artigo 3º da CLT, onde afirma que empregado é aquele que detém a titularidade da pessoa física; não eventualidade: no mesmo artigo, o requisito de não eventualidade é citado, sendo assim, a necessidade dos serviços dessa relação serem constantes; onerosidade: por fim, o requisito que mais se destaca, a necessidade de haver a remuneração por parte do empregador ao empregado uma vez que este oferece suas capacidades físicas e intelectuais para realizar um serviço.
Assim, pode-se afirmar que no primeiro caso, há uma relação de emprego visto o preenchimento dos requisitos acima citados. O motoboy é uma pessoa física; há uma constância em sua atividade devido ao seu comparecimento semanalmente para exercer sua atividade; a subordinação é retratada pela imagem do gerente administrativo-financeiro; ele é a pessoa contratada para o serviço, não podendo ser transferido para outrem; e a onerosidade é percebida pelo contracheque que o mesmo recebe mensalmente.
Pelo contrário, o segundo caso não apresenta os requisitos que constituem uma relação de emprego. Já que a atividade é terceirizada, o motoboy não responderá à empresa que contratou o serviço e sim, à empresa de motoboys que ele trabalha. Falta neste contexto, então, a relação de subordinação, pessoalidade e não eventualidade, uma vez que a organização necessita do serviço de entrega quando a convém.
Um exemplo claro dessa necessidade de haver todos os requisitos é o reconhecimento entre os motoristas de aplicativo e a Uber. Mesmo que a princípio possa ser considerado a inexistência das características, Juízes da 11ª Turma do TRT de Minas, através dos argumentos utilizados para provar a não eventualidade, onerosidade e subordinação, reconheceram a relação de emprego (JUSTIÇA DO TRABALHO, 2021). Vale também destacar que o TST reconheceu a relação em 2021 através de suas turmas e casas (PODER 360).
FREDIANI, Yone. Direito do Trabalho. São Paulo: Barueri: Manole, 2011.
JUSTIÇA DO TRABALHO. Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de motorista com a Uber. 2021. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reconhece-vinculo-de-emprego-de-motorista-com-a-uber. Acesso em: 23 de março de 2022.
PODER 360. TST forma maioria para reconhecer vínculo empregatício entre Uber e motorista. 2021. Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/tst-forma-maioria-para-reconhecer-vinculo-empregaticio-entre-uber-e-motorista/. Acesso em: 23 de março de 2022.
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