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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Por:   •  5/7/2013  •  Tese  •  9.296 Palavras (38 Páginas)  •  298 Visualizações

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Apostila de Direito Administrativo

Assunto:

CURSO DE

DIREITO ADMINISTRATIVO

Autor:

WALISTTON SILVA

DIREITO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É toda atividade desenvolvida pelo Estado através de seus órgãos públicos destinados a executar atividades de interesse coletivo. Existem três níveis de atuação na administração pública: federal, estadual e municipal. Criam órgãos para realização de determinadas tarefas de acordo com a sua competência. Administrar é comandar, dirigir, governar. Quando os interesses são públicos temos administração pública.

Existem três princípios fundamentais que devem ser seguidos pela administração pública:

1º ) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE a lei se superpõe a interesses pessoais dando prioridade ao interesse coletivo. Com base nesse princípio é permitido ao administrador apenas o que a lei determina e autoriza. Isso dá a idéia que a administração pública fica limitada, mas não é tão limitado assim. O administrador tem que seguir a constituição e abaixo dela as normas para determinada atividade que ele exerça.

2º ) PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINSTRATIVA vincula o administrador a probidade administrativa. É um ajustamento a uma composição ao que é ético, ao que deva o órgão público realizar. Para isto o administrador tem que ter conhecimento do que é administração pública e das normas que regem tal atividade pública que ele desenvolva num determinado órgão.

3º ) PRINCÍPIO DA FINALIDADE OU DA IMPESSOALIDADE está dirigido ao interesse coletivo. A finalidade do Estado é dá as condições básicas de vida a população em termos de saúde , educação etc.

4º ) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OU DA DIVULGAÇÃO o que é feito na administração pública são atos administrativos para que tenham validade no direito é necessário que esse ato seja divulgado nos órgãos próprios para essa divulgação por exemplo DIÁRIO OFICIAL. Não confundir publicidade de ato administrativo com propaganda do governo que é regularizada. Ele está contido no princípio da legalidade porque nesse princípio o administrador só fará o que a lei determina e autoriza.

Resumindo os deveres do administrador público:

1. o administrador não pode contrariar a lei;

2. não se desviar das regras administrativas;

3. o administrador deve dentro das suas possibilidades procurar alcançar os melhores resultados na sua atuação;

4. dever do administrador público prestar contas, não se refere apenas ao pecuniário mas também, nas suas realizações em todas as suas áreas de atuação.

No exercício da administração pública o administrador tem alguns poderes que não se relacionam com os poderes de Estado. São seis poderes:

PODER VINCULADO OU REGRADO OU REGRADO o administrador público só pode praticar atos de sua competência como sendo preestabelecido o conteúdo, modo, forma e o tempo para atuar. A lei determina por exemplo que anualmente cabe a administração pública fazer um planejamento e um orçamento (lei orçamentária); para o ingresso na administração pública é necessário concurso público e depois deste ser homologado.

PODER DISCRICIONÁRIO (agir com liberdade) o administrador tem a liberdade de escolha mas dentro dessa liberdade tem que agir de acordo com os princípios fundamentais. Ex. o administrador dispõe de cargos de confiança que entregará para quem ele achar conveniente.

PODER HIERÁRQUICO distribui competência para os órgãos e as pessoas que atuam nos órgãos públicos fixando uma relação de subordinação. Está implícito no poder hierárquico algumas faculdades que lhes são próprias, por exemplo: dar ordens, fiscalizar (procurar ver o que está sendo feito e como está sendo feito), controlar (os órgãos estão vinculados a determinadas atividades legais e técnicas. Controlar também significa estabelecer prioridades no tempo e do modo desejado, é exercido por quem tem o poder de mando), delegar atribuições (ao órgão e não a pessoa), avocar ( cancelar delegação - trazer para si algo que está sendo realizado por alguém), rever, coordenar (todas as atividades que envolvam administração e organização).

PODER DISCIPLINAR consiste na faculdade atribuída ao administrador para dentro de sua área de competência, investigar e punir (aplicar penalidade).

Se refere às pessoas que atuam dentro da administração pública investigando-as (informalmente). Formalmente depende de sindicância. A sindicância pode ser feita rapidamente, por uma pessoa, através de relatório. Caso haja irregularidades abre-se um processo disciplinar, para averiguar as irregularidades através de um ritual próprio - a punição tem que ser proporcional a gravidade da situação. São várias as penalidades administrativas:

• ADVERTÊNCIA OU REPREENSÃO é a mais branda das penalidades e tem que ser feita por escrito, como qualquer penalidade, e tem validade para que possa ser cadastrado e publicado, vai para a ficha funcional.

• SUSPENSÃO dosada de acordo com a penalidade, descontando-se no salário os dias de suspensão e incluindo no cadastro do servidor.

• DEMISSÃO através de processo administrativo para o funcionário ter a oportunidade de defesa (em todas as penalidades há oportunidade de defesa). De acordo com a irregularidade há três tipos de processo que o servidor poderá responder: civil, penal e administrativo.

• CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE mesmo aposentado permanece o vinculo jurídico com a administração pública. Se antes de se aposentar o indivíduo praticou irregularidades, pode-se cassar os proventos da aposentadoria. Dependendo da gravidade pode-se prender penalmente o sujeito e confiscar-lhe os bens. O funcionário com cargo extinto fica em disponibilidade remunerada. Se praticou irregularidades anterior a disponibilidade responderá civil, penal e administrativamente.

PODER REGULAMENTAR existe

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